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Jurisprudência


TJAL 0004721-04.2011.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BEM COM VÍCIO OCULTO, QUE SOMENTE SE REVELOU POSTERIORMENTE. SENTENÇA RECONHECENDO A CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO, QUE SE SUBMETE À REGRA DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTORNOS DA DEMANDA DEFINIDOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 01 – De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil, extraio que o recurso de apelação deve indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial. 02 – No caso concreto, entre a protocolização da petição inicial e as razões do presente recurso houve uma verdadeira alteração da natureza do tipo de responsabilidade pretendida: de vício para fato do produto adquirido. Ou seja, de problema interno ao produto, convolou-se em verdadeiro acidente de consumo, que extrapola o produto. 03 – A diferença, muito mais que acadêmica, tem repercussão na identificação de submissão da matéria à prescrição ou à decadência, sendo aquela muito mais elástica que esta última, já que o prazo prescricional, aplicado à responsabilidade por fato do produto, é de 05 (cinco) anos, enquanto o prazo decadencial, aplicado à responsabilidade por vício do produto, é de 90 (noventa) dias, caso se trate de bem durável. 04 – Houve verdadeira inovação recursal, pois o próprio fato (causa de pedir fática) ensejador da responsabilidade foi alterado por ocasião desta via recursal, não sendo lícito a esta Corte apreciar tal argumento, sob pena de violação a diversos princípios processuais, a exemplo do contraditório – pois a parte ré se defendeu em relação a outro fato, sendo surpreendida agora com essa alteração da própria causa de pedir –, da devolutividade (só se pode ter como devolvido para apreciação aquilo que já foi objeto de invocação anterior) e da vedação à supressão de instância, dado que tal matéria estaria sendo analisada apenas nesse grau de jurisdição. 05 – Outrossim, registra-se ser inaplicável à espécie a regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 – que permite a intimação do recorrente para sanar o vício antes de considerar inadmissível o recurso –, tendo em vista o conteúdo do enunciado administrativo nº 5 do STJ, cuja redação afirma que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca