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Jurisprudência


TJAL 0004752-29.2008.8.02.0058

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO. BEM DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERTENCENTE AO ESTADO. POSSIBILIDADE. NÃO AFETAÇÃO À SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 1. Sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e possuem regime híbrido, isto é, predominará o público ou o privado a depender da finalidade da estatal – se prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. 2. Os bens das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. Sendo a proprietária do bem em apreço uma sociedade de economia mista, o qual está inserido na ordem privada, ou seja, não constitue bem genuinamente integrante do patrimônio público, há possibilidade de desapropriação por utilidade pública, porquanto esta não está afeta a serviço público estadual. 4. O princípio da supremacia do interesse público é considerado um princípio geral do direito, inerente a qualquer sociedade, como condição de sua existência e como pressuposto lógico do convívio social, estando a Administração em um nível de superioridade em relação ao interesse privado, portanto, devendo este curvar-se diante daquele. 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 09/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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