TJAL 0004752-29.2008.8.02.0058
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO. BEM DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERTENCENTE AO ESTADO. POSSIBILIDADE. NÃO AFETAÇÃO À SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1. Sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e possuem regime híbrido, isto é, predominará o público ou o privado a depender da finalidade da estatal se prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica.
2. Os bens das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
3. Sendo a proprietária do bem em apreço uma sociedade de economia mista, o qual está inserido na ordem privada, ou seja, não constitue bem genuinamente integrante do patrimônio público, há possibilidade de desapropriação por utilidade pública, porquanto esta não está afeta a serviço público estadual.
4. O princípio da supremacia do interesse público é considerado um princípio geral do direito, inerente a qualquer sociedade, como condição de sua existência e como pressuposto lógico do convívio social, estando a Administração em um nível de superioridade em relação ao interesse privado, portanto, devendo este curvar-se diante daquele.
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO. BEM DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERTENCENTE AO ESTADO. POSSIBILIDADE. NÃO AFETAÇÃO À SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1. Sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e possuem regime híbrido, isto é, predominará o público ou o privado a depender da finalidade da estatal se prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica.
2. Os bens das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
3. Sendo a proprietária do bem em apreço uma sociedade de economia mista, o qual está inserido na ordem privada, ou seja, não constitue bem genuinamente integrante do patrimônio público, há possibilidade de desapropriação por utilidade pública, porquanto esta não está afeta a serviço público estadual.
4. O princípio da supremacia do interesse público é considerado um princípio geral do direito, inerente a qualquer sociedade, como condição de sua existência e como pressuposto lógico do convívio social, estando a Administração em um nível de superioridade em relação ao interesse privado, portanto, devendo este curvar-se diante daquele.
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
09/12/2013
Data da Publicação
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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