TJAL 0004762-55.2005.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ARGUIÇÃO DE DIVERSAS PRELIMINARES, TODAS REJEITADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE REJEITADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA RECLUSIVA MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INDENIZAÇÃO CIVIL À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A Peça que inaugurou a ação penal contra o ora apelante preenche, satisfatoriamente, os requisitos do 41, CPP. Com efeito, a acusação formalizada na Denúncia expõe o fato criminoso imputado ao apelante com as suas circunstâncias, de maneira que possibilitou, sim, o exercício da ampla defesa. A denúncia é clara, bem estruturada e precisa, permitindo que o apelante tenha a correta dimensão da acusação que pende contra ele. Preliminar de nulidade da denúncia rejeitada.
II - A superveniência de lei processual regulando de modo diverso um procedimento não enseja a nulidade dos atos processuais já realizados sob a vigência da lei anterior. É o que ocorre no presente caso, em que o interrogatório do apelante foi realizado em data anterior à vigência da nova legislação processual penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o ato foi realizado nos moldes da legislação vigente à época, e, portanto, legal. Preliminar de nulidade rejeitada.
III - A validade do ato de reconhecimento procedido pela vítima perante a autoridade policial prescinde de sua repetição em juízo. O dispositivo que regulamenta a matéria sequer a exige. Em verdade, tal prova não se diferencia das demais produzidas nos autos. Exige-se, somente, que as provas produzidas durante as investigações policiais sejam, no curso do processo penal já instaurado, confirmadas, ainda que por outros meios probatórios. Arcabouço probatório compatível com o ato de reconhecimento dos acusados pela vítima. Preliminar de nulidade rejeitada.
IV - A norma veiculada pelo princípio do Juiz Natural tem por objetivo precípuo impedir a designação de Juízos e Tribunais de exceção, extraordinariamente criados para julgar determinada pessoa ou matéria, o que não pode ser confundido, de modo algum, com a criação de varas ou justiças especializadas, hipótese em que ocorre simples atribuição de competência, em razão da matéria, a órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, o processo seguia seu curso regular perante a 12ª Vara Criminal da Capital, quando foi editada a lei estadual 7.324/2012, que, entre outras providências, ampliou a competência material do juízo da 14ª Vara Criminal, que passou a conhecer, processar e julgar os processos inerentes aos crimes cometidos contra criança, adolescente e idoso.
Uma vez que, na época do fato criminoso, a vítima tinha 17 (dezessete) anos de idade, agiu bem o magistrado ao encaminhar os autos à 14ª Vara Criminal, juízo que, em virtude da edição da referida lei estadual, passou a ser materialmente competente para processar e julgar a causa. Preliminar de nulidade rejeitada.
V As provas que guarnecem os autos são suficientes a amparar o édito condenatório que pende contra o apelante, havendo provas suficientes de sua participação no crime pelo qual foi condenado. Pleito absolutório afastado.
VI Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há emprego de violência ou grave ameaça. Precedentes do STJ.
VII - Patamar da pena reclusiva mantida, uma vez que margeando o limite mínimo previsto na lei. Todavia, necessidade de redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal e afastamento da indenização para a reparação do dano à vítima, em virtude da inexistência de preparo processual para tanto.
VIII - Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ARGUIÇÃO DE DIVERSAS PRELIMINARES, TODAS REJEITADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE REJEITADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA RECLUSIVA MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INDENIZAÇÃO CIVIL À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A Peça que inaugurou a ação penal contra o ora apelante preenche, satisfatoriamente, os requisitos do 41, CPP. Com efeito, a acusação formalizada na Denúncia expõe o fato criminoso imputado ao apelante com as suas circunstâncias, de maneira que possibilitou, sim, o exercício da ampla defesa. A denúncia é clara, bem estruturada e precisa, permitindo que o apelante tenha a correta dimensão da acusação que pende contra ele. Preliminar de nulidade da denúncia rejeitada.
II - A superveniência de lei processual regulando de modo diverso um procedimento não enseja a nulidade dos atos processuais já realizados sob a vigência da lei anterior. É o que ocorre no presente caso, em que o interrogatório do apelante foi realizado em data anterior à vigência da nova legislação processual penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o ato foi realizado nos moldes da legislação vigente à época, e, portanto, legal. Preliminar de nulidade rejeitada.
III - A validade do ato de reconhecimento procedido pela vítima perante a autoridade policial prescinde de sua repetição em juízo. O dispositivo que regulamenta a matéria sequer a exige. Em verdade, tal prova não se diferencia das demais produzidas nos autos. Exige-se, somente, que as provas produzidas durante as investigações policiais sejam, no curso do processo penal já instaurado, confirmadas, ainda que por outros meios probatórios. Arcabouço probatório compatível com o ato de reconhecimento dos acusados pela vítima. Preliminar de nulidade rejeitada.
IV - A norma veiculada pelo princípio do Juiz Natural tem por objetivo precípuo impedir a designação de Juízos e Tribunais de exceção, extraordinariamente criados para julgar determinada pessoa ou matéria, o que não pode ser confundido, de modo algum, com a criação de varas ou justiças especializadas, hipótese em que ocorre simples atribuição de competência, em razão da matéria, a órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, o processo seguia seu curso regular perante a 12ª Vara Criminal da Capital, quando foi editada a lei estadual 7.324/2012, que, entre outras providências, ampliou a competência material do juízo da 14ª Vara Criminal, que passou a conhecer, processar e julgar os processos inerentes aos crimes cometidos contra criança, adolescente e idoso.
Uma vez que, na época do fato criminoso, a vítima tinha 17 (dezessete) anos de idade, agiu bem o magistrado ao encaminhar os autos à 14ª Vara Criminal, juízo que, em virtude da edição da referida lei estadual, passou a ser materialmente competente para processar e julgar a causa. Preliminar de nulidade rejeitada.
V As provas que guarnecem os autos são suficientes a amparar o édito condenatório que pende contra o apelante, havendo provas suficientes de sua participação no crime pelo qual foi condenado. Pleito absolutório afastado.
VI Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há emprego de violência ou grave ameaça. Precedentes do STJ.
VII - Patamar da pena reclusiva mantida, uma vez que margeando o limite mínimo previsto na lei. Todavia, necessidade de redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal e afastamento da indenização para a reparação do dano à vítima, em virtude da inexistência de preparo processual para tanto.
VIII - Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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