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Jurisprudência


TJAL 0004767-77.2005.8.02.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REFORMULAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A culpabilidade examinada na dosagem da pena diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, perquirindo-se se a ação extrapola a censura ínsita ao tipo. É a intensidade do dolo que interessa à dosimetria, pois, se o réu não tivesse, potencialmente, consciência da ilicitude, não haveria de se falar em crime. II - O comportamento da vítima não é tutelado na norma incriminadora, constituindo circunstância acidental que deve ser analisada para maior ou menor censura da conduta do réu e, no caso em tela, o apelante escolheu uma criança de 09 anos de idade como vítima, não tendo ela apresentado qualquer comportamento capaz de favorecer a prática delitiva, já que apenas circulava na rua onde mora, em plena luz do dia. III - Não há falar em falta de fundamentação na fixação da pena de multa, que obedece ao sistema trifásico tanto quanto a pena privativa de liberdade e, portanto, é fixada com influência das mesmas circunstâncias que contribuem para a fixação da pena de reclusão, sendo desnecessário repeti-las no mesmo capítulo da sentença. Nesse ponto, não há alteração a se promover em proveito do réu, uma vez que a multa já foi fixada aquém do resultado obtido com a regra de três que reflete a dosagem da pena corporal. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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