TJAL 0004774-28.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ON LINE DAS CONTAS DA AGRAVADA. RECUSA DO BEM INDICADO PARA PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da leitura do art. 655 do CPC, conclui-se que o dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens penhoráveis, uma vez que confere maior eficácia e agilidade ao procedimento executório, devendo tal ordem ser respeitada;
2. Embora a execução deva ser feita de modo menos gravoso para o devedor, não se deve perder de vista o seu objetivo, consistente na expropriação de seus bens para a satisfação do credor, operando-se no seu exclusivo interesse, não havendo impedimento para que recuse os bens oferecidos à penhora, configurando um direito potestativo seu;
3. Inexistindo identidade entre credor e devedor das obrigações, não se deve falar em compensação, já que não há previsão no sentido da utilização de créditos de terceira pessoa.
4. O ordenamento pátrio apenas autoriza a compensação de dívidas líquidas e certas, revestidas das mesmas características, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o valor indicado pela Agravada encontra-se em execução pendente há mais de uma década, o que lhe retira tais qualidades;
5. Não se constata a existência de risco de comprometimento da atividade desempenhada pela Agravada, com a constrição dos valores, capaz de lhe ensejar prejuízo embasador de eventual liberação do valor executado;
6. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ON LINE DAS CONTAS DA AGRAVADA. RECUSA DO BEM INDICADO PARA PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da leitura do art. 655 do CPC, conclui-se que o dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens penhoráveis, uma vez que confere maior eficácia e agilidade ao procedimento executório, devendo tal ordem ser respeitada;
2. Embora a execução deva ser feita de modo menos gravoso para o devedor, não se deve perder de vista o seu objetivo, consistente na expropriação de seus bens para a satisfação do credor, operando-se no seu exclusivo interesse, não havendo impedimento para que recuse os bens oferecidos à penhora, configurando um direito potestativo seu;
3. Inexistindo identidade entre credor e devedor das obrigações, não se deve falar em compensação, já que não há previsão no sentido da utilização de créditos de terceira pessoa.
4. O ordenamento pátrio apenas autoriza a compensação de dívidas líquidas e certas, revestidas das mesmas características, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o valor indicado pela Agravada encontra-se em execução pendente há mais de uma década, o que lhe retira tais qualidades;
5. Não se constata a existência de risco de comprometimento da atividade desempenhada pela Agravada, com a constrição dos valores, capaz de lhe ensejar prejuízo embasador de eventual liberação do valor executado;
6. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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