TJAL 0004776-95.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 6-1530/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCEDIDA. IRREVERSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE DANOS. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (...) A antecipação dos efeitos da tutela pretendida condiciona-se ao requisito genérico da verossimilhança do direito alegado e aos requisitos específicos do periculum in mora ou do abuso do direito de defesa, desde que ausente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Diante do exposto no art. 273, do Código de Processo Civil, tenho que não se encontra presente o requisito negativo da ausência de perigo de irreversibilidade do retorno ao status quo ante, visto que a pretendida tutela por possuir caráter alimentar, torna irrepetível a verba antecipada. A sentença prolatada pela 10ª Vara desta Comarca, reconheceu o direito da requerente a pensão alimentícia, no entanto, naquela oportunidade o ex-marido da requerente, Sr. José Pedro da Silva, ainda estava vivo e trabalhando no Município de Arapiraca. Assim, ainda que a requerente possua o direito a pensão alimentícia, com o evento morte de seu ex marido, este Juízo não pode determinar ao Município de Arapiraca a implantação da pensão alimentícia sem antes saber qual era o vinculo do falecido com a administração. E, mais, se não seria o caso de aplicação tão somente da legislação previdenciária. (Sem grifos no original) No caso em análise cinge-se a primeira controvérsia em saber se a concessão da tutela para a implantação de pensão é de natureza irreversível ou não e se poderia ser deferida. O § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil dispõe que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no jul
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1530/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCEDIDA. IRREVERSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE DANOS. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (...) A antecipação dos efeitos da tutela pretendida condiciona-se ao requisito genérico da verossimilhança do direito alegado e aos requisitos específicos do periculum in mora ou do abuso do direito de defesa, desde que ausente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Diante do exposto no art. 273, do Código de Processo Civil, tenho que não se encontra presente o requisito negativo da ausência de perigo de irreversibilidade do retorno ao status quo ante, visto que a pretendida tutela por possuir caráter alimentar, torna irrepetível a verba antecipada. A sentença prolatada pela 10ª Vara desta Comarca, reconheceu o direito da requerente a pensão alimentícia, no entanto, naquela oportunidade o ex-marido da requerente, Sr. José Pedro da Silva, ainda estava vivo e trabalhando no Município de Arapiraca. Assim, ainda que a requerente possua o direito a pensão alimentícia, com o evento morte de seu ex marido, este Juízo não pode determinar ao Município de Arapiraca a implantação da pensão alimentícia sem antes saber qual era o vinculo do falecido com a administração. E, mais, se não seria o caso de aplicação tão somente da legislação previdenciária. (Sem grifos no original) No caso em análise cinge-se a primeira controvérsia em saber se a concessão da tutela para a implantação de pensão é de natureza irreversível ou não e se poderia ser deferida. O § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil dispõe que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no jul
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1530/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCEDIDA. IRREVERSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. PAGAMENTO DE
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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