TJAL 0004780-03.2010.8.02.0001
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS. PARTICULAR CONTRATADO POR OSCIP PARA PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS DE NATUREZA OBREIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
01 Para a propositura de qualquer demanda, aliada à demonstração das condições da ação, devem estar presentes também os pressupostos de existência e de validade da relação jurídico-processual, cuja análise deve preceder a apreciação da questão de fundo posta em discussão, a exemplo do que ocorre com a competência, ou como querem alguns autores, a investidura de jurisdição.
02 A despeito de tal matéria não ter sido suscitada pelas partes, tem-se que o contexto dos autos converge para o seu exame, como condição para o regular andamento do feito, ressaltando que se revela desnecessária a prévia oitiva das partes acerca de seu conteúdo, com lastro no enunciado nº 4 da Enfan.
03 O vínculo do autor da ação é com o Instituto de Apoio a Gestão Pública e Social Apoio, pessoa jurídica de direito privado, qualificada como organização da sociedade civil de interesse público OSCIP, o qual possui natureza típica de trabalho, e não relação jurídico-administrativa, circunstância esta que atrai a competência da Justiça do Trabalho para a condução do presente feito.
04 O fato de o Estado de Alagoas figurar no polo passivo da demanda em exame se justifica, unicamente, pela possível responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
05 - No caso concreto, tem-se nítida a celebração de um contrato de emprego entre a oscip e o autor da presente demanda, figurando o Estado de Alagoas como verdadeiro tomador desse serviço, o que faz com que esse crédito por ele pretendido ostente características trabalhistas, devendo ser buscado, portanto, na Justiça obreira especializada.
RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA E ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS. PARTICULAR CONTRATADO POR OSCIP PARA PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS DE NATUREZA OBREIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
01 Para a propositura de qualquer demanda, aliada à demonstração das condições da ação, devem estar presentes também os pressupostos de existência e de validade da relação jurídico-processual, cuja análise deve preceder a apreciação da questão de fundo posta em discussão, a exemplo do que ocorre com a competência, ou como querem alguns autores, a investidura de jurisdição.
02 A despeito de tal matéria não ter sido suscitada pelas partes, tem-se que o contexto dos autos converge para o seu exame, como condição para o regular andamento do feito, ressaltando que se revela desnecessária a prévia oitiva das partes acerca de seu conteúdo, com lastro no enunciado nº 4 da Enfan.
03 O vínculo do autor da ação é com o Instituto de Apoio a Gestão Pública e Social Apoio, pessoa jurídica de direito privado, qualificada como organização da sociedade civil de interesse público OSCIP, o qual possui natureza típica de trabalho, e não relação jurídico-administrativa, circunstância esta que atrai a competência da Justiça do Trabalho para a condução do presente feito.
04 O fato de o Estado de Alagoas figurar no polo passivo da demanda em exame se justifica, unicamente, pela possível responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
05 - No caso concreto, tem-se nítida a celebração de um contrato de emprego entre a oscip e o autor da presente demanda, figurando o Estado de Alagoas como verdadeiro tomador desse serviço, o que faz com que esse crédito por ele pretendido ostente características trabalhistas, devendo ser buscado, portanto, na Justiça obreira especializada.
RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA E ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió