TJAL 0004781-20.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.1684/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO NA CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 525, CPC. MERA IRREGULARIDADE. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO CONTESTADA PELOS AGRAVADOS E CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS, INCLUSIVE POR CERTIDÃO DO JUÍZO. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUB-ESTIPULANTE (INSTITUIÇÃO DE ENSINO). CONFIGURADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RESSALTAM A OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Estipulante, ou sub-estipulante, é aquele que pactua contrato em favor de outrem, isto é, cujos efeitos irão se dirigir para outra pessoa que não ele próprio (art. 436 e seguintes, CC). Só que, neste caso concreto, a agravante é mais do que uma mera estipulante, pois ela mesma também se obriga pelo objeto do contrato, na sua respectiva medida. Neste tipo de contrato, formado por um complexo de direitos e deveres que permeiam uma relação triádica (seguradora, beneficiário e instituição de ensino), o sub-estipulante se coloca, em verdade, na condição de devedor ou garantidor da obrigação, devendo, contudo, ser totalmente recompensado pela seguradora. Portanto, o beneficiário, desde que adimplente com os referidos prêmios, poderá exigir da seguradora que custeie os seus estudos, como também poderá demandar a instituição de ensino (sub-estipulante) para que preste o serviço, já que está igualmente obrigada a realizar o contrato, não cabendo a alegação de ilegitimidade, podendo, porém, denunciar à lide a seguradora, com fundamento no art. 70, III, do Código de Processo Civil.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1684/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO NA CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 525, CPC. MERA IRREGULARIDADE. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO CONTESTADA PELOS AGRAVADOS E CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS, INCLUSIVE POR CERTIDÃO DO JUÍZO. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUB-ESTIPULANTE (INSTITUIÇÃO DE ENSINO). CONFIGURADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RESSALTAM A OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Estipulante, ou sub-estipulante, é aquele que pactua contrato em favor de outrem, isto é, cujos efeitos irão se dirigir para outra pessoa que não ele próprio (art. 436 e seguintes, CC). Só que, neste caso concreto, a agravante é mais do que uma mera estipulante, pois ela mesma também se obriga pelo objeto do contrato, na sua respectiva medida. Neste tipo de contrato, formado por um complexo de direitos e deveres que permeiam uma relação triádica (seguradora, beneficiário e instituição de ensino), o sub-estipulante se coloca, em verdade, na condição de devedor ou garantidor da obrigação, devendo, contudo, ser totalmente recompensado pela seguradora. Portanto, o beneficiário, desde que adimplente com os referidos prêmios, poderá exigir da seguradora que custeie os seus estudos, como também poderá demandar a instituição de ensino (sub-estipulante) para que preste o serviço, já que está igualmente obrigada a realizar o contrato, não cabendo a alegação de ilegitimidade, podendo, porém, denunciar à lide a seguradora, com fundamento no art. 70, III, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1684/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO NA CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 525, CPC. MERA IRREGULARIDADE. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO CONTESTADA PELOS
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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