TJAL 0004796-23.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0592/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. MERA DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO RECORRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Alega, o Embargante, em primeiro plano, a existência de omissão, tendo em vista a necessidade de fundamentação sobre qual das hipóteses elencadas no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, incide a decisão vergastada; 2. Impende ressaltar, entretanto, que não se verifica, no Acórdão ora recorrido, qualquer omissão a esse respeito, pois naquele se deixou claro que a decisão esbarrou na hipótese de manifesta inadmissibilidade do recurso; 3. Repise-se que, da leitura do artigo 557, mais precisamente, neste caso, no trecho que preceitua o relator negará seguimento a recurso inadimissível, o legislador está se referindo à hipótese de falta de cabimento, uma vez que a decisão atacada não é passível de recurso, o que restou hialino nos autos; 4. Melhor sorte não assiste ao Embargante no que se refere à adução de que tanto a decisão monocrática como a colegiada se limitaram a afirmar a conformidade do decisum impugnado, contudo, deixando de pontuar a existência de orientação sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ou dos Tribunais Superiores que pudessem respaldá-la; 5. A Decisão Monocrática de fls. 276/278, que foi reiterada no Acórdão ora vergastado, logrou êxito em trazer à colação precedentes do STJ, bem como desta Egrégia Corte; 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0592/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. MERA DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO RECORRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Alega, o Embargante, em primeiro plano, a existência de omissão, tendo em vista a necessidade de fundamentação sobre qual das hipóteses elencadas no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, incide a decisão vergastada; 2. Impende ressaltar, entretanto, que não se verifica, no Acórdão ora recorrido, qualquer omissão a esse respeito, pois naquele se deixou claro que a decisão esbarrou na hipótese de manifesta inadmissibilidade do recurso; 3. Repise-se que, da leitura do artigo 557, mais precisamente, neste caso, no trecho que preceitua o relator negará seguimento a recurso inadimissível, o legislador está se referindo à hipótese de falta de cabimento, uma vez que a decisão atacada não é passível de recurso, o que restou hialino nos autos; 4. Melhor sorte não assiste ao Embargante no que se refere à adução de que tanto a decisão monocrática como a colegiada se limitaram a afirmar a conformidade do decisum impugnado, contudo, deixando de pontuar a existência de orientação sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ou dos Tribunais Superiores que pudessem respaldá-la; 5. A Decisão Monocrática de fls. 276/278, que foi reiterada no Acórdão ora vergastado, logrou êxito em trazer à colação precedentes do STJ, bem como desta Egrégia Corte; 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0592/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. MERA DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO RECORRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Alega, o Embargante, em primeiro plano, a existência de o
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Hipoteca
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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