TJAL 0004812-36.2007.8.02.0058
ACÓRDÃO N º 1.0377 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na espécie dos autos, restou evidenciada a inserção da Apelada na SERASA, tendo, inclusive, o título protestado (fls. 14 a 20). Ademais, constata-se, à fl. 17, que o pagamento do valor de R$ 1.363,54 (mil, trezentos e sessenta e três reais, e cinquenta e quatro centavos) ocorreu no dia 22/10/2007, ao passo em que, na data de 26/11/2007, o nome da empresa continuava inserido na SERASA (fl. 18), bem como se denota que a certidão positiva de protesto é datada de 6 de dezembro de 2007. Logo, mesmo com a quitação do débito, o título fora protestado e, consequentemente, o nome da Apelada foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito; 2. Decerto, há possibilidade Econômica de a Apelante arcar com a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - estipulado pelo juiz de piso - , visto tratar-se de uma instituição financeira, não havendo motivos para causar-lhe abalo financeiro o pagamento de uma indenização no valor mencionado. Em contrapartida, tal circunstância, por si, não legitima um eventual elevado montante, incumbindo ao julgador ponderar as especificações inerentes ao caso concreto, com a redução daquele valor; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido. Provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0377 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na espécie dos autos, restou evidenciada a inserção da Apelada na SERASA, tendo, inclusive, o título protestado (fls. 14 a 20). Ademais, constata-se, à fl. 17, que o pagamento do valor de R$ 1.363,54 (mil, trezentos e sessenta e três reais, e cinquenta e quatro centavos) ocorreu no dia 22/10/2007, ao passo em que, na data de 26/11/2007, o nome da empresa continuava inserido na SERASA (fl. 18), bem como se denota que a certidão positiva de protesto é datada de 6 de dezembro de 2007. Logo, mesmo com a quitação do débito, o título fora protestado e, consequentemente, o nome da Apelada foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito; 2. Decerto, há possibilidade Econômica de a Apelante arcar com a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - estipulado pelo juiz de piso - , visto tratar-se de uma instituição financeira, não havendo motivos para causar-lhe abalo financeiro o pagamento de uma indenização no valor mencionado. Em contrapartida, tal circunstância, por si, não legitima um eventual elevado montante, incumbindo ao julgador ponderar as especificações inerentes ao caso concreto, com a redução daquele valor; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido. Provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0377 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPERIO
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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