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Jurisprudência


TJAL 0004814-44.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1776/2012 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DANO AO EXECUTADO NÃO COMPROVADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE QUANTIA CONTROVERTIDA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-O, § 2.º, I, CPC. 1. Não obstante sua irresignação quanto ao prosseguimento da marcha executória, o agravado indica, expressamente, o valor incontroverso da demanda. 2. Quando não se comprova risco de dano à parte executada e a quantia impugnada diz respeito à verba alimentícia, pertencente ao exequente, com maior razão se desautoriza a caução para levantamento de valor incontroverso no cumprimento provisório da sentença. 3. É necessário destacar também que, em sede de execução provisória, estágio em que não há definitividade na constituição do crédito, seria temerário autorizar o levantamento do restante da dívida sem o depósito de caução suficiente e idônea. 4. É que a norma supracitada, malgrado permita a dispensa de caução para levantamento de crédito alimentar ou proveniente de ato ilícito, condiciona tal procedimento à prova da situação de necessidade e ao limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1776/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DANO AO EXECUTADO NÃO COMPROVADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTA
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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