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Jurisprudência


TJAL 0004839-09.2013.8.02.0058

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTATAÇÃO INICIAL, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O FATO DE O FEITO TER SIDO JULGADO SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE A QUESTÃO, TENDO ELAS SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSENTE O INTERESSE DE QUALQUER DOS LITIGANTES QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA, RESTA SUPERADO O VÍCIO OBSERVADO E, POR CONSEGUINTE, DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DO AUTOR/RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA TERIA SIDO PROLATADA POR MAGISTRADO IMPEDIDO. NÃO ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A SITUAÇÃO DE O JUIZ TER PRESENCIADO A REALIZAÇÃO DE DETERMINADO ATO PROCESSUAL NÃO SE CONFIGURA COMO HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. TESE DE QUE, POR TEREM SIDO INOBSERVADAS AS FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP, A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO APELANTE ESTARIA FUNDADA EM PROVA ILÍCITA. NÃO ACATADA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no sentido de que a inobservância das formalidades constantes no art. 226 do CPP não acarreta qualquer nulidade, por se tratar de mera recomendação, e não de exigência absoluta. 2. Considerando que cumpre ao autor, nos termos do art. 333 do CPC/73, diploma vigente à época do ajuizamento da demanda, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, a ausência de provas acerca da ilegalidade de sua prisão preventiva ou do excesso dessa prisão conduz à necessidade de manutenção da sentença combatida. Isso porque o simples relaxamento posterior da prisão preventiva não descaracteriza a legalidade da prisão no momento em que foi decretada. 3. Ausente prova de abuso ou ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do apelante, resta evidente a inexistência de erro cometido pelo Poder Judiciário, uma vez que o Estado apenas agiu no cumprimento de seu dever. 4. Por não ter o ente estadual cometido qualquer conduta ilícita, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil necessários ao deferimento da indenização por danos morais pleiteada pelo apelante, razão pela qual a manutenção do decisum combatido é medida que se impõe. 5. Como consequência da improcedência dos pedidos autorais, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, majorando, contudo, os honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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