TJAL 0004852-22.2012.8.02.0000
Acordão nº 6-1526 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DOCUMENTO ESSENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor da ação de revisão contratual deve demonstrar, inicialmente, a suposta abusividade do valor da prestação mensal, indicando a metodologia utilizada para efetuar o depósito do valor incontroverso. Somente assim não se configura em mora o devedor. Caso contrário, deverá consignar o valor integral da prestação para manter-se na posse do automóvel. ACÓRDÃO N º6-0570/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede revisão contratual, deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A manutenção na posse do bem e a negativa de inscrição nos órgãos restritivos de crédito ensejam a purgação da mora. (Agravo de instrumento nº 2011.009029-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade).
Ementa
Acordão nº 6-1526 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DOCUMENTO ESSENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor da ação de revisão contratual deve demonstrar, inicialmente, a suposta abusividade do valor da prestação mensal, indicando a metodologia utilizada para efetuar o depósito do valor incontroverso. Somente assim não se configura em mora o devedor. Caso contrário, deverá consignar o valor integral da prestação para manter-se na posse do automóvel. ACÓRDÃO N º6-0570/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede revisão contratual, deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A manutenção na posse do bem e a negativa de inscrição nos órgãos restritivos de crédito ensejam a purgação da mora. (Agravo de instrumento nº 2011.009029-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade).
Data do Julgamento
:
Ementa: Acordão nº 6-1526 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DOCUMENTO ESSENCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. DEMONSTRAÇÃO DE METODOLOGIA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor da aç
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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