TJAL 0004860-96.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 6-1335/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. AGRAVO. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONCEDEU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que descabe recurso da decisão do Relator que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide acerca de antecipação de tutela ou tutela cautelar. Conclusão n.º 06 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70048943419, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. DATA DE RECEBIMENTO DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. 1. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeitos suspensivo em agravo por instrumento (inciso III do artigo 527 do CPC). 1.1. O parágrafo único do artigo 527, da Lei Instrumental, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 2. Precedentes do STJ e da Casa. 2.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1335/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. AGRAVO. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONCEDEU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que descabe recurso da decisão do Relator que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide acerca de antecipação de tutela ou tutela cautelar. Conclusão n.º 06 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70048943419, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. DATA DE RECEBIMENTO DOS AUTOS NA SECRETARIA DO ÓRGÃO. 1. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeitos suspensivo em agravo por instrumento (inciso III do artigo 527 do CPC). 1.1. O parágrafo único do artigo 527, da Lei Instrumental, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 2. Precedentes do STJ e da Casa. 2.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1335/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. AGRAVO. DESCABIMEN
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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