TJAL 0004863-48.2012.8.02.0001
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA EM RELAÇÃO A SEGUNDA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE.
01 A dosagem da pena não decorre de critérios estáticos ou mecânicos, mas de uma margem de discricionariedade conferida ao julgador, sendo irrazoável imaginar que cada circunstância judicial seja tarifada com valores preestabelecidos ou com fórmulas prontas, motivo pelo qual cada um é livre para atribuir o peso e a importância que cada vetor deve ostentar no caso concreto, desde que indique as razões pelas quais entendeu por valorar negativamente cada um dos itens previstos no artigo 59 do Código Penal.
02 O emprego de fundamentos e fatos que integram o próprio tipo penal não autoriza a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem, devendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais se pautar em elementos concretos.
03 De acordo com os ditames do artigo 67 do Código Penal, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, que não se refere à personalidade do agente. Precedentes do STF (RHC nº 118107/MG; HC nº 96061 e RHC Nº 111454/MS).
04 Para a aplicação da causa de diminuição relativa à semi-imputabilidade, faz-se necessário que, em decorrência da perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente, no momento da prática da ação delituosa, não tenha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não restou evidenciado na espécie.
05 Dos elementos coligidos nos autos, observa-se que a participação da menor de idade restou incontroversa, seja em decorrência dos depoimentos prestados pela vítima (tanto na fase inquisitorial como na etapa judicial) ou em razão dos esclarecimentos prestados pela menor de idade, quando inquirida pela autoridade policial, revelando-se indiferente para a caracterização da majorante o fato de a corré ser inimputável.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA EM RELAÇÃO A SEGUNDA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE.
01 A dosagem da pena não decorre de critérios estáticos ou mecânicos, mas de uma margem de discricionariedade conferida ao julgador, sendo irrazoável imaginar que cada circunstância judicial seja tarifada com valores preestabelecidos ou com fórmulas prontas, motivo pelo qual cada um é livre para atribuir o peso e a importância que cada vetor deve ostentar no caso concreto, desde que indique as razões pelas quais entendeu por valorar negativamente cada um dos itens previstos no artigo 59 do Código Penal.
02 O emprego de fundamentos e fatos que integram o próprio tipo penal não autoriza a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem, devendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais se pautar em elementos concretos.
03 De acordo com os ditames do artigo 67 do Código Penal, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, que não se refere à personalidade do agente. Precedentes do STF (RHC nº 118107/MG; HC nº 96061 e RHC Nº 111454/MS).
04 Para a aplicação da causa de diminuição relativa à semi-imputabilidade, faz-se necessário que, em decorrência da perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente, no momento da prática da ação delituosa, não tenha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não restou evidenciado na espécie.
05 Dos elementos coligidos nos autos, observa-se que a participação da menor de idade restou incontroversa, seja em decorrência dos depoimentos prestados pela vítima (tanto na fase inquisitorial como na etapa judicial) ou em razão dos esclarecimentos prestados pela menor de idade, quando inquirida pela autoridade policial, revelando-se indiferente para a caracterização da majorante o fato de a corré ser inimputável.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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