TJAL 0004872-20.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA ACOMPANHADA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÕES. LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA MANEJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. ERRO IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
01 - Notadamente quanto à concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, filio-me ao entendimento que prevalece atualmente tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, materializado inclusive na súmula nº 481, quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que às pessoas jurídicas, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. Assim, é indispensável que a pessoa jurídica comprove a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
02 - Observando as peculiaridades do caso, constato que, embora quando da apresentação dos embargos, em 22/04/2007, a apelante apenas tenha juntado declaração de pobreza (fls. 43/57), quando da interposição do apelo, ela anexou vasta documentação (fls. 122/148), demonstrando, primeiramente, que estava inativa, não mais exercendo atividade econômica, quando do ajuizamento da monitória e, também, sua situação de insolvência e a de seus sócios perante diversos credores, o que comprova, a meu ver, sua hipossuficiência, fazendo jus, desde então, à concessão de assistência judiciária gratuita.
03 - Tratando-se de pessoa jurídica assistida pela defensoria pública, temos que o prazo para manejo do Embargos Monitórios é de 30 (trinta) dias, de forma que tendo o mandado citatório sido juntado aos autos no dia 02/04/2007 e os Embargos no dia 25/04/2007, torna-se inconteste a sua tempestividade e o desacerto da sentença recorrida ao declarar a revelia do apelante.
04 - A toda evidência, portanto, a sentença atacada padece nulidade absoluta, eis que não apreciou todos os argumentos de defesa levantados pela parte nos Embargos à Monitória, aplicando indevidamente a revelia em seu prejuízo, violando, com isso, princípios basilares do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA ACOMPANHADA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÕES. LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA MANEJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. ERRO IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
01 - Notadamente quanto à concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, filio-me ao entendimento que prevalece atualmente tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, materializado inclusive na súmula nº 481, quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que às pessoas jurídicas, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. Assim, é indispensável que a pessoa jurídica comprove a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
02 - Observando as peculiaridades do caso, constato que, embora quando da apresentação dos embargos, em 22/04/2007, a apelante apenas tenha juntado declaração de pobreza (fls. 43/57), quando da interposição do apelo, ela anexou vasta documentação (fls. 122/148), demonstrando, primeiramente, que estava inativa, não mais exercendo atividade econômica, quando do ajuizamento da monitória e, também, sua situação de insolvência e a de seus sócios perante diversos credores, o que comprova, a meu ver, sua hipossuficiência, fazendo jus, desde então, à concessão de assistência judiciária gratuita.
03 - Tratando-se de pessoa jurídica assistida pela defensoria pública, temos que o prazo para manejo do Embargos Monitórios é de 30 (trinta) dias, de forma que tendo o mandado citatório sido juntado aos autos no dia 02/04/2007 e os Embargos no dia 25/04/2007, torna-se inconteste a sua tempestividade e o desacerto da sentença recorrida ao declarar a revelia do apelante.
04 - A toda evidência, portanto, a sentença atacada padece nulidade absoluta, eis que não apreciou todos os argumentos de defesa levantados pela parte nos Embargos à Monitória, aplicando indevidamente a revelia em seu prejuízo, violando, com isso, princípios basilares do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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