TJAL 0004874-43.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. MENOR E CORRÉUS APONTAM O APELANTE COMO AUTOR DO HOMICÍDIO E DA OCULTAÇÃO DO CADÁVER. CONFISSÃO DO APELANTE NO INQUÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS PROVAS DOS AUTOS. MOTIVO TORPE COM RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL. ABORDAGEM DE SURPRESA. MANTIDAS AS QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICÁVEIS. CONEXÃO CONSEQUENCIAL. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Há prova nos autos, revelada pelos depoimentos prestados durante toda persecução criminal que amparam a tese da acusação (acolhida pelos jurados), dando conta que o apelante, em conluio com menor Wesley, teria executado a vítima com golpes de faca durante uma discussão dentro do carro, motivada pelo término do relacionamento amoroso do menor citado e a vítima.
II - As qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao uso de recurso que impossibilita a defesa da vítima foram acolhidas pelo corpo de jurados com amplo respaldo no arcabouço probatório.
III Inexistência de nulidade na dosimetria da pena, ante a ausência de prejuízo ao apelante. In casu, vê-se a existência de conexão consequencial, uma vez que os autos revelam que o apelante, em conjunto com o menor, assassinou de forma bárbara a vítima (esgorjamento) e, logo após, com ajuda dos outros denunciados, providenciou a ocultação do cadáver em um terreno baldio com a intenção de assegurar a execução daquele crime.
IV Pena do crime de homicídio qualificado para 17 anos de reclusão e do crime de ocultação de cadáver para 01 (um) ano de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. MENOR E CORRÉUS APONTAM O APELANTE COMO AUTOR DO HOMICÍDIO E DA OCULTAÇÃO DO CADÁVER. CONFISSÃO DO APELANTE NO INQUÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS PROVAS DOS AUTOS. MOTIVO TORPE COM RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL. ABORDAGEM DE SURPRESA. MANTIDAS AS QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNICÁVEIS. CONEXÃO CONSEQUENCIAL. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Há prova nos autos, revelada pelos depoimentos prestados durante toda persecução criminal que amparam a tese da acusação (acolhida pelos jurados), dando conta que o apelante, em conluio com menor Wesley, teria executado a vítima com golpes de faca durante uma discussão dentro do carro, motivada pelo término do relacionamento amoroso do menor citado e a vítima.
II - As qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao uso de recurso que impossibilita a defesa da vítima foram acolhidas pelo corpo de jurados com amplo respaldo no arcabouço probatório.
III Inexistência de nulidade na dosimetria da pena, ante a ausência de prejuízo ao apelante. In casu, vê-se a existência de conexão consequencial, uma vez que os autos revelam que o apelante, em conjunto com o menor, assassinou de forma bárbara a vítima (esgorjamento) e, logo após, com ajuda dos outros denunciados, providenciou a ocultação do cadáver em um terreno baldio com a intenção de assegurar a execução daquele crime.
IV Pena do crime de homicídio qualificado para 17 anos de reclusão e do crime de ocultação de cadáver para 01 (um) ano de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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