TJAL 0004876-47.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA ARBITRADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A moduladora comportamento da vítima é desfavorável ao réu, como consta da sentença, pois as vítimas nada fizeram para provocar ou facilitar a ação delitiva. Pelo contrário, apenas transitavam em via pública, portando-se, naquele momento, dentro da lei exatamente o que o réu não fazia.
II Além dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e dos relatos das três vítimas colhidos em sede de Inquérito Policial, também foi colhido o relato judicial de apenas um ofendido e de um dos policiais. Some-se a isso a prova circunstancial da prisão do réu em posse dos objetos subtraídos de todas as vítimas prova essa que é faticamente irrepetível, nos termos do art. 155 do CPP o que comprova a continuidade delitiva.
III Pena de reclusão preservada, visto que já arbitrada em sintonia com as balizas abstratas. Pena de multa mantida, pois fixada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA ARBITRADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A moduladora comportamento da vítima é desfavorável ao réu, como consta da sentença, pois as vítimas nada fizeram para provocar ou facilitar a ação delitiva. Pelo contrário, apenas transitavam em via pública, portando-se, naquele momento, dentro da lei exatamente o que o réu não fazia.
II Além dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e dos relatos das três vítimas colhidos em sede de Inquérito Policial, também foi colhido o relato judicial de apenas um ofendido e de um dos policiais. Some-se a isso a prova circunstancial da prisão do réu em posse dos objetos subtraídos de todas as vítimas prova essa que é faticamente irrepetível, nos termos do art. 155 do CPP o que comprova a continuidade delitiva.
III Pena de reclusão preservada, visto que já arbitrada em sintonia com as balizas abstratas. Pena de multa mantida, pois fixada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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