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Jurisprudência


TJAL 0004891-26.2006.8.02.0001

Ementa
Acórdão n.º1-0061/2011. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA CARÁTER NORMATIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIA PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não busca o presente Mandado de Segurança o efeito normativo, mas providência que assegure o direito de não sofrer apreensões de suas mercadorias, restando perfeitamente possível a concessão do mandamus para determinar a proibição da autoridade coatora de se abster de apreender mercadoria como forma de cobrança de tributo, podendo proceder livremente à fiscalização e à autuação fiscal, quando constatadas outras irregularidades eventualmente praticadas pelo Contribuinte. II -- Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal não cabe ao fisco apreender mercadorias do contribuinte como forma coercitiva para pagamento do imposto. III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º1-0061/2011. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA CARÁTER NORMATIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIA PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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