TJAL 0004891-26.2006.8.02.0001
Acórdão n.º1-0061/2011. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA CARÁTER NORMATIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIA PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não busca o presente Mandado de Segurança o efeito normativo, mas providência que assegure o direito de não sofrer apreensões de suas mercadorias, restando perfeitamente possível a concessão do mandamus para determinar a proibição da autoridade coatora de se abster de apreender mercadoria como forma de cobrança de tributo, podendo proceder livremente à fiscalização e à autuação fiscal, quando constatadas outras irregularidades eventualmente praticadas pelo Contribuinte. II -- Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal não cabe ao fisco apreender mercadorias do contribuinte como forma coercitiva para pagamento do imposto. III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º1-0061/2011. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA CARÁTER NORMATIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIA PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não busca o presente Mandado de Segurança o efeito normativo, mas providência que assegure o direito de não sofrer apreensões de suas mercadorias, restando perfeitamente possível a concessão do mandamus para determinar a proibição da autoridade coatora de se abster de apreender mercadoria como forma de cobrança de tributo, podendo proceder livremente à fiscalização e à autuação fiscal, quando constatadas outras irregularidades eventualmente praticadas pelo Contribuinte. II -- Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal não cabe ao fisco apreender mercadorias do contribuinte como forma coercitiva para pagamento do imposto. III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º1-0061/2011. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA CARÁTER NORMATIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIA PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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