TJAL 0004897-23.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA HABILITADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO TOTAL DOS DISPÊNDIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES: RECALCITRÂNCIA DA EMPRESA E MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE ESTA CORTE.
01 - O Superior Tribunal de Justiça é pacifico em afirmar que o plano de saúde só é obrigado a reembolsar até o limite de sua tabela os procedimentos realizados em rede não credenciada, entretanto, excepciona a mencionada regra em três hipóteses, quais sejam: urgência e emergência; inexistência de estabelecimento credenciado e impossibilidade de utilização dos serviços, por força de recusa injustificada.
02 - No caso em deslinde, restou suficientemente demonstrada a inexistência de rede credenciada no local onde a autora residia, bem como a impossibilidade da mesma viajar para outra região, ante o seu grave estado de saúde.
03 - O simples fato de ter havido a recusa indevida de autorização para a cobertura financeira do procedimento cirúrgico, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
04 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
05 Demonstrada a recalcitrância da ré, tem-se por legítima a fixação e manutenção do valor das astreintes, que inclusive já foi objeto de agravo de instrumento perante este Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 2012.006747-8, de relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento), na qual se entendeu que a referida multa seria devida e que o valor fixado estaria dentro da razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA HABILITADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO TOTAL DOS DISPÊNDIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES: RECALCITRÂNCIA DA EMPRESA E MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE ESTA CORTE.
01 - O Superior Tribunal de Justiça é pacifico em afirmar que o plano de saúde só é obrigado a reembolsar até o limite de sua tabela os procedimentos realizados em rede não credenciada, entretanto, excepciona a mencionada regra em três hipóteses, quais sejam: urgência e emergência; inexistência de estabelecimento credenciado e impossibilidade de utilização dos serviços, por força de recusa injustificada.
02 - No caso em deslinde, restou suficientemente demonstrada a inexistência de rede credenciada no local onde a autora residia, bem como a impossibilidade da mesma viajar para outra região, ante o seu grave estado de saúde.
03 - O simples fato de ter havido a recusa indevida de autorização para a cobertura financeira do procedimento cirúrgico, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
04 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
05 Demonstrada a recalcitrância da ré, tem-se por legítima a fixação e manutenção do valor das astreintes, que inclusive já foi objeto de agravo de instrumento perante este Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 2012.006747-8, de relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento), na qual se entendeu que a referida multa seria devida e que o valor fixado estaria dentro da razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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