TJAL 0004902-89.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.1069/2010 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo os pressupostos do art. 535 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração, já que propostos com o fim de rever a decisão, bem assim ainda que apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMÓVEL FUNCIONAL - LIMINAR REVOGADA PELO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL OCUPADO POR MINISTRO APOSENTADO DO TST - IMPOSSIBILIDADE. 1.É decorrência lógica da denegação do mérito da segurança, quando não há ressalvas, a revogação da liminar anteriormente deferida: O superveniente julgamento do feito, com a conseqüente análise de seu mérito, encerra os efeitos de anterior decisão interlocutória que apreciou o pedido liminar, tendo em vista que o decisum, o qual foi proferido depois de cognição exauriente, revoga, expressa ou implicitamente, a decisão liminar. Aplicável, in casu, o disposto na Súmula 405/STF. (RMS 20.924/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 2.8.2007). 2.A natureza dos embargos de declaração, recurso excepcional e de feição técnica, impede que se defira o pedido de assinação de prazo razoável para desocupação do imóvel funcional. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 12570 / DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0012137-2, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/09/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008) (Grifado) EMENTA: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO A REGULAMENTO - DIREITO LOCA
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1069/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo os pressupostos do art. 535 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração, já que propostos com o fim de rever a decisão, bem assim ainda que apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMÓVEL FUNCIONAL - LIMINAR REVOGADA PELO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL OCUPADO POR MINISTRO APOSENTADO DO TST - IMPOSSIBILIDADE. 1.É decorrência lógica da denegação do mérito da segurança, quando não há ressalvas, a revogação da liminar anteriormente deferida: O superveniente julgamento do feito, com a conseqüente análise de seu mérito, encerra os efeitos de anterior decisão interlocutória que apreciou o pedido liminar, tendo em vista que o decisum, o qual foi proferido depois de cognição exauriente, revoga, expressa ou implicitamente, a decisão liminar. Aplicável, in casu, o disposto na Súmula 405/STF. (RMS 20.924/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 2.8.2007). 2.A natureza dos embargos de declaração, recurso excepcional e de feição técnica, impede que se defira o pedido de assinação de prazo razoável para desocupação do imóvel funcional. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 12570 / DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0012137-2, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/09/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008) (Grifado) TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO A REGULAMENTO - DIREITO LOCA
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1069/2010 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRI
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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