TJAL 0004906-85.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1205 /2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.001944-6 E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.001919-2. CONEXÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Conexão averiguada. Necessidade de julgamento simultâneo, consoante a regra do art. 103 cumulada com a do art. 105 do Código de Processo Civil; 2. Resta pacificado o entendimento de que, mesmo na fase de Cumprimento de Sentença (ou de Execução), é possível a modificação do valor da multa cominatória, desde que o julgador observe que o quantum atingido culminou por revelar-se insuficiente ou excessivo diante do caso concreto. A interpretação em destaque decorre da previsão inserta no §6º do art. 461 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ; 3. As astreintes não se prestam a gerar o enriquecimento sem causa da parte exequente, mas, sim, têm sua natureza voltada a proporcionar ao Judiciário um meio idôneo de coagir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. Por óbvio, ainda que não se possa admitir o incremento financeiro desmotivado, também não pode se falar em quantia irrisória, ínfima, que acabe por desnaturar o instituto, dada a sua inocuidade para compelir a parte mediante suposto abalo em seus cofres; 4. A tutela inibitória é corolário do direito constitucional de acesso à justiça, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, em razão da garantia de uma resposta jurisdiconal adequada e efetiva; 5. Mais importante do que o valor do contrato discutido na Consignação em Pagamento nº 0000391-48.2005.8.02.0001, é aferir a efetividade alcançada pela decisão que impôs as astreintes no tocante à proteção do direito material do Autor em função do comportamento do réu, ao atender ou não ao comando obrigacional que lhe foi destinado. Atente-se, por evidente, que o atendimento realçado centra-se na vontade do demandado; 6. Importa destacar que a decisão para que a instituição financeira inte
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1205 /2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.001944-6 E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.001919-2. CONEXÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Conexão averiguada. Necessidade de julgamento simultâneo, consoante a regra do art. 103 cumulada com a do art. 105 do Código de Processo Civil; 2. Resta pacificado o entendimento de que, mesmo na fase de Cumprimento de Sentença (ou de Execução), é possível a modificação do valor da multa cominatória, desde que o julgador observe que o quantum atingido culminou por revelar-se insuficiente ou excessivo diante do caso concreto. A interpretação em destaque decorre da previsão inserta no §6º do art. 461 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ; 3. As astreintes não se prestam a gerar o enriquecimento sem causa da parte exequente, mas, sim, têm sua natureza voltada a proporcionar ao Judiciário um meio idôneo de coagir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. Por óbvio, ainda que não se possa admitir o incremento financeiro desmotivado, também não pode se falar em quantia irrisória, ínfima, que acabe por desnaturar o instituto, dada a sua inocuidade para compelir a parte mediante suposto abalo em seus cofres; 4. A tutela inibitória é corolário do direito constitucional de acesso à justiça, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, em razão da garantia de uma resposta jurisdiconal adequada e efetiva; 5. Mais importante do que o valor do contrato discutido na Consignação em Pagamento nº 0000391-48.2005.8.02.0001, é aferir a efetividade alcançada pela decisão que impôs as astreintes no tocante à proteção do direito material do Autor em função do comportamento do réu, ao atender ou não ao comando obrigacional que lhe foi destinado. Atente-se, por evidente, que o atendimento realçado centra-se na vontade do demandado; 6. Importa destacar que a decisão para que a instituição financeira inte
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1205 /2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.001944-6 E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.001919-2. CONEXÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJOR
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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