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Jurisprudência


TJAL 0004940-80.2012.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. FORMULAÇÃO DE PLEITO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 229 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, A FIM DE ESPECIFICAR AS LESÕES DO AUTOR, REQUISITO ESSENCIAL PARA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 01 – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico. 02 – A despeito de ele não ter feito a devida prova acerca da existência da causa suspensiva, a verdade é que o apelado, quando do oferecimento de sua contestação, reconheceu que, de fato, houve essa provocação na via administrativa, mais especificamente na data de 8 de novembro de 2007, tendo colacionado, inclusive, uma tela de computador com o registro de tal pedido (fl. 63). 03 – A matéria, inclusive, encontra-se posta na Súmula nº 229 daquela Corte Superior, em conformidade com a qual "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". 04 – Não tendo havido resposta da empresa seguradora ao pleito formulado em sede administrativa, tem-se por reconhecer a suspensão da fluência do prazo prescricional, o que afasta o reconhecimento dos efeitos deletérios do tempo na espécie, merecendo, portanto, ser anulada a Sentença de primeiro grau. 05 – Impossibilidade de imediato julgamento do feito no âmbito desta Corte, em razão da necessidade de elaboração de laudo para identificar a extensão dos danos causados ao autor, requisito imprescindível para a quantificação do valor da indenização. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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