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Jurisprudência


TJAL 0004943-49.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1615 /2011 REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. 1. O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida, além do que, para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito. 3. Não é razoável permitir ao agravante que inscreva a agravada nos cadastros dos sistemas de proteção e restrição ao crédito, porquanto haja discussão judicial sobre a justeza e a moralidade das obrigações contratuais pactuadas, ainda mais no presente caso, em que foi determinado o depósito, em juízo, dos valores incontroversos, situação discutida no presente. 3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1615 /2011 EMENTA:REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. 1. O bem dado em garantia fiduciária pode ser
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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