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Jurisprudência


TJAL 0004954-44.2012.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE EXPIRADA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA E DECLARADA E, POR CONSEGUINTE, DECRETADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 269, INCISO IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - No caso em julgamento, há de prevalecer a incidência da regra insculpida no art. 210 do CC, que trata do reconhecimento da decadência, haja vista a irremediável a convicção de que o concurso público da polícia civil teve sua validade expirada em 03.07.2006, ao passo que o agravado ajuizou a ação ordinária perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL pleiteando a convocação para a 2ª fase do certame apenas em data de 30.08.2011, ou seja, decorridos 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, após a perda de validade do concurso. II - Portanto, não há razoabilidade nem proporcionalidade, sob a ótica do ponderável, em pretender obter a convocação para a 2ª etapa de um certame público quando resta patente a caducidade do direito pleiteado pelo agravado = recorrido, diante da ausência de eficácia jurídica do concurso pelo decurso do tempo.

Data do Julgamento : Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE EXPIRADA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA E DECLARADA E, POR CONSEGUINTE
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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