TJAL 0004964-45.2011.8.02.0058
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DO SEGURO. GRAU DE INVALIDEZ. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA NO LAUDO PERICIAL. LEI N. 6.194/74 NÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1) Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir a condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida perseguido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Preliminar rejeitada.
2) Do mérito. Sendo a invalidez apontada permanente indispensável se faz a indicação do grau no laudo pericial, conforme disposto no art. 3.º da Lei n. 6.194/74, sem a qual, encontra-se o Poder Judiciário impossibilitado de determinar a quantificação da indenização.
3) Havendo a sentença de primeiro inobservado as normas que regem a matéria, necessária se faz a sua anulação, para que produza novo laudo pericial, com a especificação do grau de deformidade.
4) Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DO SEGURO. GRAU DE INVALIDEZ. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA NO LAUDO PERICIAL. LEI N. 6.194/74 NÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE ARBITRA INDENIZAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1) Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir a condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida perseguido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Preliminar rejeitada.
2) Do mérito. Sendo a invalidez apontada permanente indispensável se faz a indicação do grau no laudo pericial, conforme disposto no art. 3.º da Lei n. 6.194/74, sem a qual, encontra-se o Poder Judiciário impossibilitado de determinar a quantificação da indenização.
3) Havendo a sentença de primeiro inobservado as normas que regem a matéria, necessária se faz a sua anulação, para que produza novo laudo pericial, com a especificação do grau de deformidade.
4) Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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