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Jurisprudência


TJAL 0004967-43.2012.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A FILHO MAIOR E INVÁLIDO. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 1º, § 3º DA LEI 8.437/1992; ART. 273, § 2º DO CPC; ART. 9º, III DA LEI ESTADUAL 6.288/2002; ART. 43 DO DECRETO ESTADUAL 860/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme dicção do art. 24 da Lei nº 7.114/2009, o Agravante é ente paradministrativo de cooperação governamental, com personalidade jurídica de direito privado, não podendo ser considerado destinatário dos privilégios contidos no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992. 2. A suspensão da decisão causará dano irreparável ao Agravado, eis que a verba percebida possui caráter de natureza alimentar, configurando-se o periculum in mora inverso (art. 273, §2º do CPC). 3. Os arts. 9º, III da Lei Estadual 6.288/2002, e 43 do Decreto Estadual 860/2002 regulamentam o critério utilizado pelo Agravado para a concessão do benefício previdenciário, configurando momento probatório incabível nesta instância e consubstanciando-se no próprio mérito da quaestio juris, eis que a elucidação dos fatos narrados na peça vestibular impõe cuidadoso e apurado exame, demandando dilação probatória. 4. Decisão de primeiro grau mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 18/12/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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