TJAL 0004968-28.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1509 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AFASTADA. DECISÃO DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Resta claro que a decisão de 1º grau não merece ser reparada, uma vez que, ao determinar que o Agravante forneça a Clebson Rodrigo da Conceição tratamento especializado, inclusive com internação involuntária, para reabilitação da dependência química em clínica ou entidade custeada pelo agravante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, está de acordo com o que prevê a lei. 3. Recurso conhecido e improvido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA - PORTADOR DE PSICOSE GRAVE E INCURÁVEL EM SURTO PSICÓTICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERIGO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - CABIMENTO DA MEDIDA URGENTE. - O provimento antecipatório, sempre fundado em um juízo de aparência, porque de cognição superficial, consagra o princípio da efetividade a partir da autorização da antecipação em caráter provisório, como forma de evitar o perecimento do direito reclamado, preservando a possibilidade de concessão definitiva, da pretensão formulada. - A presença de prova inequívoca que autoriza a conclusão da verossimilhança dos fatos alegados, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna imperiosa a concessão da tutela antecipada, notadamente quando o que se pretende com o seu deferimento é a internação, em instituição psiquiátrica especializada, de doente
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1509 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AFASTADA. DECISÃO DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Resta claro que a decisão de 1º grau não merece ser reparada, uma vez que, ao determinar que o Agravante forneça a Clebson Rodrigo da Conceição tratamento especializado, inclusive com internação involuntária, para reabilitação da dependência química em clínica ou entidade custeada pelo agravante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, está de acordo com o que prevê a lei. 3. Recurso conhecido e improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA - PORTADOR DE PSICOSE GRAVE E INCURÁVEL EM SURTO PSICÓTICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERIGO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - CABIMENTO DA MEDIDA URGENTE. - O provimento antecipatório, sempre fundado em um juízo de aparência, porque de cognição superficial, consagra o princípio da efetividade a partir da autorização da antecipação em caráter provisório, como forma de evitar o perecimento do direito reclamado, preservando a possibilidade de concessão definitiva, da pretensão formulada. - A presença de prova inequívoca que autoriza a conclusão da verossimilhança dos fatos alegados, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna imperiosa a concessão da tutela antecipada, notadamente quando o que se pretende com o seu deferimento é a internação, em instituição psiquiátrica especializada, de doente
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1509 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUÁRIO DE DROGA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PELO ESTADO COM INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AFAST
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió