TJAL 0004970-20.1997.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.
2 Por seu turno, em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa que justifique a deflagração da prescrição intercorrente.
3- Da mesma forma, não há que se falar em extinção do feito por prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens do devedor.
4- Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente.
2 Por seu turno, em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa que justifique a deflagração da prescrição intercorrente.
3- Da mesma forma, não há que se falar em extinção do feito por prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens do devedor.
4- Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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