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Jurisprudência


TJAL 0004970-20.1997.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. 2 – Por seu turno, em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa que justifique a deflagração da prescrição intercorrente. 3- Da mesma forma, não há que se falar em extinção do feito por prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens do devedor. 4- Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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