TJAL 0004976-05.2012.8.02.0000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEREADOR. CASSAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. NULIDADE PROCESSO. PRELIMINARES DE ILEGITIMDADE RECURSAL E IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. AFASTADAS. MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DE ATO INTERNA CORPORIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME.
1. Preliminar de ilegitimidade recursal. Tendo o terceiro recorrente preenchido o requisito exigido pelo § 1º do art. 499 do CPC, qual seja: a demonstração da existência do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, deve ser reconhecida sua legitimidade para recorrer.
Evidenciando-se os autos que o interesse jurídico do terceiro pode ser atingido pela decisão judicial, resta configurado o seu interesse de agir. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de irrecorribilidade da decisão que concede liminar em cautelar preparatória. - A norma insculpida no art. 527 do Código de Processo Civil aplica-se, tão somente, às hipóteses de julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, não incindindo em liminar concedida em medidas cautelares. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo tanto ao recurso de agravo de instrumento, quanto ao de apelação, prevista nos arts. 527, III, e 558 do CPC, apesar de medida excepcional, não tem o condão de inviabilizar o ajuizamento de ação cautelar com idêntica finalidade, quando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Com efeito, não se sujeitam à apreciação judicial os atos interna corporis dos Poderes Legislativo e Executivo. No entanto, o exame legalidade do procedimento administrativo, não se confunde com a apreciação de tais atos, sendo plenamente possível ao Poder Judiciário verificar a observância aos ditames legais dos atos emanados dos demais Poderes.
4. Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEREADOR. CASSAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. NULIDADE PROCESSO. PRELIMINARES DE ILEGITIMDADE RECURSAL E IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. AFASTADAS. MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DE ATO INTERNA CORPORIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME.
1. Preliminar de ilegitimidade recursal. Tendo o terceiro recorrente preenchido o requisito exigido pelo § 1º do art. 499 do CPC, qual seja: a demonstração da existência do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, deve ser reconhecida sua legitimidade para recorrer.
Evidenciando-se os autos que o interesse jurídico do terceiro pode ser atingido pela decisão judicial, resta configurado o seu interesse de agir. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de irrecorribilidade da decisão que concede liminar em cautelar preparatória. - A norma insculpida no art. 527 do Código de Processo Civil aplica-se, tão somente, às hipóteses de julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, não incindindo em liminar concedida em medidas cautelares. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo tanto ao recurso de agravo de instrumento, quanto ao de apelação, prevista nos arts. 527, III, e 558 do CPC, apesar de medida excepcional, não tem o condão de inviabilizar o ajuizamento de ação cautelar com idêntica finalidade, quando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Com efeito, não se sujeitam à apreciação judicial os atos interna corporis dos Poderes Legislativo e Executivo. No entanto, o exame legalidade do procedimento administrativo, não se confunde com a apreciação de tais atos, sendo plenamente possível ao Poder Judiciário verificar a observância aos ditames legais dos atos emanados dos demais Poderes.
4. Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
05/07/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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