TJAL 0004991-15.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0210/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO POR PARTE DA APELANTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O art. 267 do CPC impõe que seja extinto, sem julgamento de mérito, o processo que fique parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), sendo obrigatória a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito; 2. O magistrado singular determinou a intimação da parte Autora para se manisfestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (fl. 103). No entanto, a intimação pessoal da Requerente quedou-se infrutífera, consoante certidão de fl. 105v, sob o argumento de que esta não mais residia no endereço informado na exordial; 3. De posse das informações acima delineadas, o juiz de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267 do Código de Processo Civil; 4. Ocorre que a Apelante necessitou promover a mudança de seu domicílio, tendo a cautela, de logo após o ocorrido, informar ao juízo singular por meio de requerimento entremeado na central de petições no dia 1º de dezembro de 2009, o seu novo endereço (fl. 107). Não obstante o esposado, apenas no dia 11 do referido mês, após a prolação da sentença extintiva (fl. 106), ocorreu, pela Escrivania, a juntada do documento; 5. Dessa forma, afasta-se a possibilidade de desídia ou inércia por parte da Apelante, uma vez que esta cumpriu tempestivamente com todos os atos processuais que lhe competia; 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 7. Recurso a que se dá provimento à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0210/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO POR PARTE DA APELANTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O art. 267 do CPC impõe que seja extinto, sem julgamento de mérito, o processo que fique parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), sendo obrigatória a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito; 2. O magistrado singular determinou a intimação da parte Autora para se manisfestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (fl. 103). No entanto, a intimação pessoal da Requerente quedou-se infrutífera, consoante certidão de fl. 105v, sob o argumento de que esta não mais residia no endereço informado na exordial; 3. De posse das informações acima delineadas, o juiz de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267 do Código de Processo Civil; 4. Ocorre que a Apelante necessitou promover a mudança de seu domicílio, tendo a cautela, de logo após o ocorrido, informar ao juízo singular por meio de requerimento entremeado na central de petições no dia 1º de dezembro de 2009, o seu novo endereço (fl. 107). Não obstante o esposado, apenas no dia 11 do referido mês, após a prolação da sentença extintiva (fl. 106), ocorreu, pela Escrivania, a juntada do documento; 5. Dessa forma, afasta-se a possibilidade de desídia ou inércia por parte da Apelante, uma vez que esta cumpriu tempestivamente com todos os atos processuais que lhe competia; 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 7. Recurso a que se dá provimento à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0210/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO POR PARTE DA APELANTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O art.
Classe/Assunto
:
Apelação / Casamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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