TJAL 0004994-26.2012.8.02.0000
Acórdão n.º 6-0226/2013 PROCESSUAL CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - o Tribunal de Justiça de Alagoas já possui o entendimento no sentido de que é possível enxergar a existência do Juízo do Mal Maior, onde o magistrado deve verificar se o indeferimento da medida liminar poderá atingir bem jurídico axiologicamente superior ao pretendido pela parte adversária. II - O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a multa pode incidir não só na pessoa jurídica de direito público, mas também no agente que deixar de cumprir a decisão judicial, além de que a oitiva prévia pode ser dispensada, quando demonstrada a urgência da medida pretendida. III - No que concerne ao valor da multa fixada, nota-se que a mesma não se me mostra adequada, já que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto tal valor, por si só, é suficiente para promover diversos atendimentos médicos, além de que sua redução para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não afasta o caráter coercitivo direcionado à preservação do direito da parte reconhecido em juízo em sede de liminar. IV - Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 6-0226/2013 PROCESSUAL CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - o Tribunal de Justiça de Alagoas já possui o entendimento no sentido de que é possível enxergar a existência do Juízo do Mal Maior, onde o magistrado deve verificar se o indeferimento da medida liminar poderá atingir bem jurídico axiologicamente superior ao pretendido pela parte adversária. II - O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a multa pode incidir não só na pessoa jurídica de direito público, mas também no agente que deixar de cumprir a decisão judicial, além de que a oitiva prévia pode ser dispensada, quando demonstrada a urgência da medida pretendida. III - No que concerne ao valor da multa fixada, nota-se que a mesma não se me mostra adequada, já que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto tal valor, por si só, é suficiente para promover diversos atendimentos médicos, além de que sua redução para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não afasta o caráter coercitivo direcionado à preservação do direito da parte reconhecido em juízo em sede de liminar. IV - Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 6-0226/2013 PROCESSUAL CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - o Tribunal de Justiça de Alagoas já possui o entendimento no sentido de que é possível enxergar a existência do Juízo do Mal Maior, onde o magistr
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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