main-banner

Jurisprudência


TJAL 0005031-53.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1893 /2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve significar o proveito econômico da lide, de modo que quando se busca a nulidade parcial de um contrato, é possível afastar a aplicação literal do art. 259, V, CPC, e atribuir a ela um valor correspondente ao proveito extraído de cláusula que se entende nula. 2. O consumidor, ao propor a ação revisional, deve subtrair, do valor da prestação mensal cobrada pelo banco, aquela quantia que pretende consignar mensalmente em juízo. O valor resultante dessa subtração deve ser multiplicado por 12 (doze) e esse total corresponderá ao valor da causa nesse tipo de demanda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1893 /2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve significar o proveito econômico da lide, de modo que quando se busca a nulidade p
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão