TJAL 0005047-95.2010.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESTINAÇÃO DE PARTE DAS VAGAS AO REGIME DE COTAS. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTE DO STF. VALIDADE DAS AÇÕES AFIRMATIVAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TESE QUE VEM PERDENDO FORÇA NA JURISPRUDÊNCIA. SITUAÇÃO PRECÁRIA NÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. REFORMA DA SENTENÇA.
01 A Lei estadual nº 6.542/2004, que determinou a destinação da metade das vagas das instituições de ensino públicas aos alunos egressos do ensino público, é exemplo das chamadas ações afirmativas, caracterizado como uma verdadeira política pública voltada para a materialização do sentido da igualdade material e, assim, reduzir os efeitos da incapacidade dos alunos hipossuficientes, que não puderam ter acesso a um ensino fundamental e médio de qualidade, geralmente prestado nas escolas particulares, para que possam ter acesso a curso superior gratuito, em concorrência com alunos advindos de escolas não públicas.
02 A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre a controvérsia, por ocasião do julgamento da ADPF 168, oportunidade em que firmou o entendimento da compatibilidade do regime de cotas com o ordenamento jurídico constitucional.
03 Partindo dessa premissa, tem-se por legítima a destinação de metade das vagas do vestibular para esse grupo, situação esta que faz desaparecer o alegado direito invocado pelo apelado, pois, como visto, tendo ele se classificado além do número de vagas destinado à ampla concorrência, nada há de ilegal na postura da autoridade coatora que se negou a efetivar a sua matrícula.
04 Por outro lado, o fato de o apelado ter obtido um provimento judicial em caráter liminar, no início do processo, em nada lhe favorece e nem faz atrair, na espécie, a chamada teoria do fato consumado, de origem jurisprudencial.
05 Atualmente, os mesmos tribunais que a criaram adotam um caminho em sentido diverso, no sentido de não mais admiti-la ou de aceitá-la unicamente em hipóteses excepcionalíssimas, cujo superlativo inexiste no caso concreto, dado que o estudante ainda se encontra cursando a graduação, não havendo que se falar, portanto, em consolidação de um estado de graduado, o que permite a reversão da medida originariamente adotada.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESTINAÇÃO DE PARTE DAS VAGAS AO REGIME DE COTAS. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTE DO STF. VALIDADE DAS AÇÕES AFIRMATIVAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TESE QUE VEM PERDENDO FORÇA NA JURISPRUDÊNCIA. SITUAÇÃO PRECÁRIA NÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. REFORMA DA SENTENÇA.
01 A Lei estadual nº 6.542/2004, que determinou a destinação da metade das vagas das instituições de ensino públicas aos alunos egressos do ensino público, é exemplo das chamadas ações afirmativas, caracterizado como uma verdadeira política pública voltada para a materialização do sentido da igualdade material e, assim, reduzir os efeitos da incapacidade dos alunos hipossuficientes, que não puderam ter acesso a um ensino fundamental e médio de qualidade, geralmente prestado nas escolas particulares, para que possam ter acesso a curso superior gratuito, em concorrência com alunos advindos de escolas não públicas.
02 A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre a controvérsia, por ocasião do julgamento da ADPF 168, oportunidade em que firmou o entendimento da compatibilidade do regime de cotas com o ordenamento jurídico constitucional.
03 Partindo dessa premissa, tem-se por legítima a destinação de metade das vagas do vestibular para esse grupo, situação esta que faz desaparecer o alegado direito invocado pelo apelado, pois, como visto, tendo ele se classificado além do número de vagas destinado à ampla concorrência, nada há de ilegal na postura da autoridade coatora que se negou a efetivar a sua matrícula.
04 Por outro lado, o fato de o apelado ter obtido um provimento judicial em caráter liminar, no início do processo, em nada lhe favorece e nem faz atrair, na espécie, a chamada teoria do fato consumado, de origem jurisprudencial.
05 Atualmente, os mesmos tribunais que a criaram adotam um caminho em sentido diverso, no sentido de não mais admiti-la ou de aceitá-la unicamente em hipóteses excepcionalíssimas, cujo superlativo inexiste no caso concreto, dado que o estudante ainda se encontra cursando a graduação, não havendo que se falar, portanto, em consolidação de um estado de graduado, o que permite a reversão da medida originariamente adotada.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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