TJAL 0005055-78.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.CONSUMAÇÃO EFETIVADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. REFLEXOS NO QUANTUM DE DIAS-MULTA. OBSERVÂNCIA DA COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CP.
01 - Para a consumação do crime de roubo, não é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva, bastando, tão somente que o objeto subtraído tenha saído da esfera de vigilância da vítima, ainda que por um curto espaço de tempo, mesmo que o autor tenha sido capturado, logo após a prática do fato.
02 - A culpabilidade não está ligada à imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pois se refere ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta, onde se tem uma intensidade no dolo ou culpa.
03 - No que concerne à conduta social, tem-se que a mesma está atrelada ao comportamento do indivíduo no meio social, familiar e profissional, não se podendo valorar negativamente esta circunstância judicial, em virtude de o réu responder a outros processos, sem trânsito em julgado.
04 - Quanto às circunstâncias e motivação do crime, não devem ser negativamente valoradas, porquanto a agressividade e a obtenção de lucro, constituem elementares do próprio tipo penal do roubo, de modo que considerá-las, neste momento, incorreria em punição dupla do réu/recorrente, incidindo em bis in idem.
05. O prejuízo sofrido pela vítima não é elementar do próprio tipo penal, de modo que, tal fato pode servir para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito.
06 Para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena no semiaberto, devem ser considerados os critérios estatuídos no art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.CONSUMAÇÃO EFETIVADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. REFLEXOS NO QUANTUM DE DIAS-MULTA. OBSERVÂNCIA DA COMBINAÇÃO LEGAL ENTRE OS ARTS. 49 E 59, AMBOS DO CP.
01 - Para a consumação do crime de roubo, não é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva, bastando, tão somente que o objeto subtraído tenha saído da esfera de vigilância da vítima, ainda que por um curto espaço de tempo, mesmo que o autor tenha sido capturado, logo após a prática do fato.
02 - A culpabilidade não está ligada à imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pois se refere ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta, onde se tem uma intensidade no dolo ou culpa.
03 - No que concerne à conduta social, tem-se que a mesma está atrelada ao comportamento do indivíduo no meio social, familiar e profissional, não se podendo valorar negativamente esta circunstância judicial, em virtude de o réu responder a outros processos, sem trânsito em julgado.
04 - Quanto às circunstâncias e motivação do crime, não devem ser negativamente valoradas, porquanto a agressividade e a obtenção de lucro, constituem elementares do próprio tipo penal do roubo, de modo que considerá-las, neste momento, incorreria em punição dupla do réu/recorrente, incidindo em bis in idem.
05. O prejuízo sofrido pela vítima não é elementar do próprio tipo penal, de modo que, tal fato pode servir para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito.
06 Para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena no semiaberto, devem ser considerados os critérios estatuídos no art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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