TJAL 0005064-43.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE RATEIO DO DANO AO ERÁRIO ENTRE OS RÉUS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao Erário, sendo rateada entre todos os réus da ação, aos quais será atribuído o ônus. In casu, R$ 561.789,36 (quinhentos e sessenta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais, e trinta e seis centavos) e R$ 1.068.739,12 (um milhão, sessenta e oito mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos).
2. Somente será suportado pelo Réu, individualmente, o valor correspondente à parte que lhe couber, após procedido o rateio do total da indisponibilidade de bens.
3. A quebra do sigilo bancário e fiscal consubstanciada como direito humano fundamental do cidadão à inviolabilidade do sigilo de dados (CF, art. 5 º, inciso XII) e à preservação da intimidade e da vida privada (CF, art. 5 º, inciso X) não é oponível, em razão da supremacia do interesse público, se restar devidamente comprovado que os indícios de ato de improbidade cometido pela Agravante que se mostram suficientes para manter a quebra do sigilo bancário e fiscal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE RATEIO DO DANO AO ERÁRIO ENTRE OS RÉUS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao Erário, sendo rateada entre todos os réus da ação, aos quais será atribuído o ônus. In casu, R$ 561.789,36 (quinhentos e sessenta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais, e trinta e seis centavos) e R$ 1.068.739,12 (um milhão, sessenta e oito mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos).
2. Somente será suportado pelo Réu, individualmente, o valor correspondente à parte que lhe couber, após procedido o rateio do total da indisponibilidade de bens.
3. A quebra do sigilo bancário e fiscal consubstanciada como direito humano fundamental do cidadão à inviolabilidade do sigilo de dados (CF, art. 5 º, inciso XII) e à preservação da intimidade e da vida privada (CF, art. 5 º, inciso X) não é oponível, em razão da supremacia do interesse público, se restar devidamente comprovado que os indícios de ato de improbidade cometido pela Agravante que se mostram suficientes para manter a quebra do sigilo bancário e fiscal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
01/11/2013
Data da Publicação
:
01/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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