TJAL 0005085-19.2012.8.02.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE AO NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NO ÂMBITO DOS ESTADOS FEDERADOS. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF (ADI Nº 2212) ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUA PREVISÃO NO ÂMBITO ESTADUAL, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
01 - O acolhimento dos aclaratórios pressupõe a constatação de alguns dos vícios elencados no artigo 619 do CPP.
02 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2212, em que se discutia matéria semelhante a aqui abordada, entendeu pela possibilidade de previsão da reclamação no âmbito estadual, levando-se em consideração a sua natureza jurídica (direito de petição art. 5º, inciso XXXIV da CF), com substrato nos princípios da simetria e da efetividade das decisões judiciais, aplicando a teoria da transcendência dos motivos determinantes.
03 - O mero inconformismo com o resultado do julgamento, por si só, não implica a caracterização dos vícios constantes na legislação processual, até porque não é da finalidade dos aclaratórios a rediscussão de matérias que já foram apreciadas.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE AO NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NO ÂMBITO DOS ESTADOS FEDERADOS. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF (ADI Nº 2212) ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUA PREVISÃO NO ÂMBITO ESTADUAL, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
01 - O acolhimento dos aclaratórios pressupõe a constatação de alguns dos vícios elencados no artigo 619 do CPP.
02 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2212, em que se discutia matéria semelhante a aqui abordada, entendeu pela possibilidade de previsão da reclamação no âmbito estadual, levando-se em consideração a sua natureza jurídica (direito de petição art. 5º, inciso XXXIV da CF), com substrato nos princípios da simetria e da efetividade das decisões judiciais, aplicando a teoria da transcendência dos motivos determinantes.
03 - O mero inconformismo com o resultado do julgamento, por si só, não implica a caracterização dos vícios constantes na legislação processual, até porque não é da finalidade dos aclaratórios a rediscussão de matérias que já foram apreciadas.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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