TJAL 0005090-03.2008.8.02.0058
ACÓRDÃO N º 1.1798 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR ORIUNDOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS FRAUDULENTAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratarem, as atividades bancárias, de situações expostas ao mencionado diploma; 2- A responsabilidade dos agentes considerados como fornecedores na relação de consumo é objetiva , conforme preceitua o art. 14 do CDC; 3- Verificando-se que o Apelante incorreu em inobservância à norma acima examinada, bem como imputou ao Autor os constrangimentos narrados na exordial, configurada está a violação ao direito da personalidade, excedendo, assim, a esfera do simples aborrecimento; 4- Na fixação do prejuízo moral, deve o julgador nortear-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a adequar os motivos determinantes da decisão ao arbitramento de um valor que se mostre equivalente à extensão do dano, quantia esta compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como com a capacidade econômica do causador do dano; 5- Recurso conhecido e não provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilid
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1798 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR ORIUNDOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS FRAUDULENTAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratarem, as atividades bancárias, de situações expostas ao mencionado diploma; 2- A responsabilidade dos agentes considerados como fornecedores na relação de consumo é objetiva , conforme preceitua o art. 14 do CDC; 3- Verificando-se que o Apelante incorreu em inobservância à norma acima examinada, bem como imputou ao Autor os constrangimentos narrados na exordial, configurada está a violação ao direito da personalidade, excedendo, assim, a esfera do simples aborrecimento; 4- Na fixação do prejuízo moral, deve o julgador nortear-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a adequar os motivos determinantes da decisão ao arbitramento de um valor que se mostre equivalente à extensão do dano, quantia esta compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como com a capacidade econômica do causador do dano; 5- Recurso conhecido e não provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilid
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1798 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR ORIUNDOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS FRAUDULENTAMENTE. AUSÊNC
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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