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Jurisprudência


TJAL 0005112-02.2012.8.02.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. §§ 6º, 7º E 8º DO ART. 17 DA LIA. OBSERVÂNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO POR MAIORIA. 1. Resta mais do que pacificada, tanto nesta Corte, quanto no Superior Tribunal de Justiça, a tese de que vigora, na fase de recepção da inicial de ação por improbidade administrativa, o princípio do in dubio pro societate, de modo que basta a existência de indícios para que seja processada aquela, apenas servindo de obstáculo se ficar caracterizado, sem sombra de dúvida, que a ela é temerária, ante a absoluta inexistência de traços mínimos da prática de ato ímprobo. No mais, relembra-se, ainda, que. no momento acima frisado, não é necessário o exame meritório exauriente a respeito dos elementos fático-probatórios dos autos; 2. A decisão fustigada apontou as condutas imputadas aos réu em seu relatório, assim como se serviu do Inquérito Investigatório instaurado a partir da Portaria nº 001/2011/PCEAP/MP/AL como sustentáculo para o conhecimento da demanda; 3. A alegação relativa à análise do cometimento ou não do ato de improbidade pelo Réu, bem como outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame aprofundado de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição; 4. Recurso conhecido e não provido. Julgamento por maioria.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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