TJAL 0005112-02.2012.8.02.0000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. §§ 6º, 7º E 8º DO ART. 17 DA LIA. OBSERVÂNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO POR MAIORIA.
1. Resta mais do que pacificada, tanto nesta Corte, quanto no Superior Tribunal de Justiça, a tese de que vigora, na fase de recepção da inicial de ação por improbidade administrativa, o princípio do in dubio pro societate, de modo que basta a existência de indícios para que seja processada aquela, apenas servindo de obstáculo se ficar caracterizado, sem sombra de dúvida, que a ela é temerária, ante a absoluta inexistência de traços mínimos da prática de ato ímprobo. No mais, relembra-se, ainda, que. no momento acima frisado, não é necessário o exame meritório exauriente a respeito dos elementos fático-probatórios dos autos;
2. A decisão fustigada apontou as condutas imputadas aos réu em seu relatório, assim como se serviu do Inquérito Investigatório instaurado a partir da Portaria nº 001/2011/PCEAP/MP/AL como sustentáculo para o conhecimento da demanda;
3. A alegação relativa à análise do cometimento ou não do ato de improbidade pelo Réu, bem como outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame aprofundado de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição;
4. Recurso conhecido e não provido. Julgamento por maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. §§ 6º, 7º E 8º DO ART. 17 DA LIA. OBSERVÂNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO POR MAIORIA.
1. Resta mais do que pacificada, tanto nesta Corte, quanto no Superior Tribunal de Justiça, a tese de que vigora, na fase de recepção da inicial de ação por improbidade administrativa, o princípio do in dubio pro societate, de modo que basta a existência de indícios para que seja processada aquela, apenas servindo de obstáculo se ficar caracterizado, sem sombra de dúvida, que a ela é temerária, ante a absoluta inexistência de traços mínimos da prática de ato ímprobo. No mais, relembra-se, ainda, que. no momento acima frisado, não é necessário o exame meritório exauriente a respeito dos elementos fático-probatórios dos autos;
2. A decisão fustigada apontou as condutas imputadas aos réu em seu relatório, assim como se serviu do Inquérito Investigatório instaurado a partir da Portaria nº 001/2011/PCEAP/MP/AL como sustentáculo para o conhecimento da demanda;
3. A alegação relativa à análise do cometimento ou não do ato de improbidade pelo Réu, bem como outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame aprofundado de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição;
4. Recurso conhecido e não provido. Julgamento por maioria.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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