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Jurisprudência


TJAL 0005128-39.2013.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.  SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. ANULAÇÃO DO JULGADO. 01- Embora as matérias concernentes às ações revisionais sejam reiteradamente apreciadas nas varas cíveis, permitindo a utilização da técnica preconizada no art. 285-A da lei processual civil revogada, não há de se falar em improcedência liminar da pretensão revisional quando a prova documental não é suficiente para o julgamento antecipadíssimo da lide, ensejando a nulidade da decisão em face do erro de procedimento da Juíza de primeiro grau. 02. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A demanda de revisão de contratos bancários, em regra, também versa sobre questões de fato, o que, por si, afasta a possibilidade de aplicação do art. 285-A da legislação processual civil" e "[o] simples fato de existir jurisprudência consolidada do STJ acerca de determinadas matérias não gera a conclusão de que a questão suscitada é unicamente de direito para, em seguida, invocar o art. 285-A do CPC, pois a subsunção à norma e à interpretação dos julgados dos tribunais superiores necessitam do amplo conhecimento do arcabouço fático" (REsp 1201357/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). 24. No caso em tela, nem sequer houve menção no julgado de primeiro grau de qualquer outro processo julgado na referida Vara cujo suporte fático fosse idêntico ao do presente processo, o que somente ratifica a incompatibilidade da técnica de julgamento realizada pelo Juízo de origem, a justificar o retorno dos autos para a retomada do trâmite procedimental. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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