TJAL 0005130-23.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.1894/2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve significar o proveito econômico da lide, de modo que quando se busca a nulidade parcial de um contrato, é possível afastar a aplicação literal do art. 259, V, CPC, e atribuir a ela um valor correspondente ao proveito extraído de cláusula que se entende nula. 2. O consumidor, ao propor a ação revisional, deve subtrair, do valor da prestação mensal cobrada pelo banco, aquela quantia que pretende consignar mensalmente em juízo. O valor resultante dessa subtração deve ser multiplicado por 12 (doze) e esse total corresponderá ao valor da causa nesse tipo de demanda. 3. Agravo de instrumento conhecido e, por maioria, não provido. Ementa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VALOR ESTIMATIVO. Evidenciado conteúdo econômico imediato na ação revisional de contrato bancário, inadmissível a atribuição do valor de alçada à causa, cabendo ao autor estimar razoavelmente a vantagem econômica perseguida. Agravo de instrumento ao qual negado seguimento em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento N. 70035651066, Décima oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 16/04/2010)
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1894/2012 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve significar o proveito econômico da lide, de modo que quando se busca a nulidade parcial de um contrato, é possível afastar a aplicação literal do art. 259, V, CPC, e atribuir a ela um valor correspondente ao proveito extraído de cláusula que se entende nula. 2. O consumidor, ao propor a ação revisional, deve subtrair, do valor da prestação mensal cobrada pelo banco, aquela quantia que pretende consignar mensalmente em juízo. O valor resultante dessa subtração deve ser multiplicado por 12 (doze) e esse total corresponderá ao valor da causa nesse tipo de demanda. 3. Agravo de instrumento conhecido e, por maioria, não provido. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VALOR ESTIMATIVO. Evidenciado conteúdo econômico imediato na ação revisional de contrato bancário, inadmissível a atribuição do valor de alçada à causa, cabendo ao autor estimar razoavelmente a vantagem econômica perseguida. Agravo de instrumento ao qual negado seguimento em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento N. 70035651066, Décima oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 16/04/2010)
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1894/2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor da causa deve significar o proveito econômico da lide, de modo que quando se busca a nulidade pa
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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