TJAL 0005130-88.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE. INACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE ESTABELECIDO, DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DO INDEVIDO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO I, DO CP. INSUBSISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA DO AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO PELO FATO DE O RÉU SER REINCIDENTE NA PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
01- Diante da valoração negativa da circunstância judicial atinente ao comportamento da vítima que, de acordo com o estabelecido no decisum, em nada contribui para a prática do crime, não praticando qualquer conduta (ação ou omissão) que conduza à ocorrência do delito, revela-se justificada a aplicação da pena-base do réu/apelante acima do mínimo legalmente estabelecido.
02 - A despeito de inexistir certidão cartorária ou folha de antecedentes atestando tal situação nos autos, a verdade é que através de acesso ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ pude observar que o réu foi condenado na Ação Penal nº 0001004-05.2004.8.02.0001 (processo de execução nº 0015427-67.2004.8.02.0001), a uma pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, cujo trânsito em julgado se deu em 10/09/2004, conforme consta nas informações da Guia de Recolhimento do Apenado, ou seja, em momento anterior ao fato aqui examinado (28/01/2010), não tendo decorrido o quinquídio entre o cumprimento da pena e o cometimento de novo delito, nos termos do art. 64, inciso I do Código Penal.
03- A fixação do regime de cumprimento da pena deve ser orientada pelas regras previstas no art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, onde, no caso dos autos, apesar da reprimenda imposta ao réu/apelante ter sido inferior a 08 (oito) anos de reclusão, impõe-se a aplicação do regime fechado, em razão de o mesmo ser reincidente na prática delituosa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE. INACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE ESTABELECIDO, DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DO INDEVIDO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO I, DO CP. INSUBSISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA DO AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO PELO FATO DE O RÉU SER REINCIDENTE NA PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
01- Diante da valoração negativa da circunstância judicial atinente ao comportamento da vítima que, de acordo com o estabelecido no decisum, em nada contribui para a prática do crime, não praticando qualquer conduta (ação ou omissão) que conduza à ocorrência do delito, revela-se justificada a aplicação da pena-base do réu/apelante acima do mínimo legalmente estabelecido.
02 - A despeito de inexistir certidão cartorária ou folha de antecedentes atestando tal situação nos autos, a verdade é que através de acesso ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ pude observar que o réu foi condenado na Ação Penal nº 0001004-05.2004.8.02.0001 (processo de execução nº 0015427-67.2004.8.02.0001), a uma pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, cujo trânsito em julgado se deu em 10/09/2004, conforme consta nas informações da Guia de Recolhimento do Apenado, ou seja, em momento anterior ao fato aqui examinado (28/01/2010), não tendo decorrido o quinquídio entre o cumprimento da pena e o cometimento de novo delito, nos termos do art. 64, inciso I do Código Penal.
03- A fixação do regime de cumprimento da pena deve ser orientada pelas regras previstas no art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, onde, no caso dos autos, apesar da reprimenda imposta ao réu/apelante ter sido inferior a 08 (oito) anos de reclusão, impõe-se a aplicação do regime fechado, em razão de o mesmo ser reincidente na prática delituosa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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