TJAL 0005156-23.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0020 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em matéria de alimentos, o juiz, agindo como um verdadeiro arbitrador, analisando a situação em concreto, fixa os alimentos conforme este binômio - necessidade de quem pede/possibilidade de quem dá - a fim de que se obtenha uma prestação alimentícia que, ao menos, supra as necessidades básicas do reclamante e que, por outro lado, não onere demasiadamente o reclamado ao ponto de deixá-lo sem o indispensável à própria subsistência; 2. No caso em tela, afirma, o Apelante, que os Recorridos possuem plena capacidade financeira de suportar o pagamento de alimentos superiores ao que fora determinado, pugnando pela condenação no patamar pedido na exordial (R$ 930,00), ou qualquer outro valor mais justo; 3. No entanto, restou provado nos autos, que o genitor do menor foi despedido em 18/5/2008, vivendo, depois da situação delineada, de fazer bicos (fls. 37/38), e, ainda, que o avô paterno aufere uma renda líquida mensal de R$ 588,90 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), restando demonstrado, sem sombra de dúvidas, não possuírem condições de arcar com o montante requerido, na peça exordial, a título de alimentos pela parte apelante; 4. Ante tais considerações, entende-se acertado o pensionamento estabelecido pela magistrada singular, constituindo-se em um valor razoável para o provimento das necessidades inerentes ao atual estágio vivido pelo alimentado e compatível com os redimentos dos Apelados, estando, também, em consonância com o referido art.1.694, §1º, do CPC, bem como com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de nossos Tribunais Pátrios; 5. Recurso conhecido e improvido. unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0020 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Em matéria de alimentos, o juiz, agindo como um verdadeiro arbitrador, analisando a situação em concreto, fixa os alimentos conforme este binômio - necessidade de quem pede/possibilidade de quem dá - a fim de que se obtenha uma prestação alimentícia que, ao menos, supra as necessidades básicas do reclamante e que, por outro lado, não onere demasiadamente o reclamado ao ponto de deixá-lo sem o indispensável à própria subsistência; 2. No caso em tela, afirma, o Apelante, que os Recorridos possuem plena capacidade financeira de suportar o pagamento de alimentos superiores ao que fora determinado, pugnando pela condenação no patamar pedido na exordial (R$ 930,00), ou qualquer outro valor mais justo; 3. No entanto, restou provado nos autos, que o genitor do menor foi despedido em 18/5/2008, vivendo, depois da situação delineada, de fazer bicos (fls. 37/38), e, ainda, que o avô paterno aufere uma renda líquida mensal de R$ 588,90 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), restando demonstrado, sem sombra de dúvidas, não possuírem condições de arcar com o montante requerido, na peça exordial, a título de alimentos pela parte apelante; 4. Ante tais considerações, entende-se acertado o pensionamento estabelecido pela magistrada singular, constituindo-se em um valor razoável para o provimento das necessidades inerentes ao atual estágio vivido pelo alimentado e compatível com os redimentos dos Apelados, estando, também, em consonância com o referido art.1.694, §1º, do CPC, bem como com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de nossos Tribunais Pátrios; 5. Recurso conhecido e improvido. unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0020 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES D
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão