TJAL 0005172-92.2012.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA DA CARTA DE ANUÊNCIA DE UM DOS TÍTULOS PROTESTADOS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO DEVEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
01- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a baixa do protesto é de responsabilidade do devedor (AgRg no Ag 1419110/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015), advindo, a exegese da norma, do fato de ser o devedor o principal interessado na exclusão da restrição que lhe é desfavorável.
02- Na impossibilidade da apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, o cancelamento do protesto exige "a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo" (art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/1997).
03- Caso em que o autor, ora apelado, solicitou por e-mail à empresa apelante que os documentos fossem enviados para o seu e-mail ou para o endereço informado na mensagem, mas a apelante, ignorando a referida informação, entendeu por bem encaminhar a Carta de Anuência para outro logradouro.
04- Inexistência de prova de que a documentação encaminhada realmente chegou às mãos do apelado, tendo em vista a ausência de prova formal de que o endereço utilizado, pela apelante, para a remessa da documentação, foi informado pelo autor, mas apenas menção de que a indicação teria se dado por meio de contato telefônico, o que não foi reconhecido pelo apelado.
05- Não tendo o apelado adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final, mas sim com o intuito de revender para os seus clientes, descabe atribuir-lhe a condição de consumidor, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
06- Evidenciada a ilicitude do comportamento da apelante, em face da ilegítima manutenção do protesto de título vencido e pago pelo apelado, tem-se por configurado o dano e, por conseguinte, a condenação por danos morais imposta na Sentença, ante a confluência dos requisitos exigidos pela lei.
07- O juízo a quo, considerando o grau de zelo do Advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC de 1973, vigente à época, tem-se por fixado, de ofício, o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
08- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA DA CARTA DE ANUÊNCIA DE UM DOS TÍTULOS PROTESTADOS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO DEVEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
01- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a baixa do protesto é de responsabilidade do devedor (AgRg no Ag 1419110/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015), advindo, a exegese da norma, do fato de ser o devedor o principal interessado na exclusão da restrição que lhe é desfavorável.
02- Na impossibilidade da apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, o cancelamento do protesto exige "a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo" (art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/1997).
03- Caso em que o autor, ora apelado, solicitou por e-mail à empresa apelante que os documentos fossem enviados para o seu e-mail ou para o endereço informado na mensagem, mas a apelante, ignorando a referida informação, entendeu por bem encaminhar a Carta de Anuência para outro logradouro.
04- Inexistência de prova de que a documentação encaminhada realmente chegou às mãos do apelado, tendo em vista a ausência de prova formal de que o endereço utilizado, pela apelante, para a remessa da documentação, foi informado pelo autor, mas apenas menção de que a indicação teria se dado por meio de contato telefônico, o que não foi reconhecido pelo apelado.
05- Não tendo o apelado adquirido ou utilizado produto ou serviço como destinatário final, mas sim com o intuito de revender para os seus clientes, descabe atribuir-lhe a condição de consumidor, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
06- Evidenciada a ilicitude do comportamento da apelante, em face da ilegítima manutenção do protesto de título vencido e pago pelo apelado, tem-se por configurado o dano e, por conseguinte, a condenação por danos morais imposta na Sentença, ante a confluência dos requisitos exigidos pela lei.
07- O juízo a quo, considerando o grau de zelo do Advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC de 1973, vigente à época, tem-se por fixado, de ofício, o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
08- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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