TJAL 0005185-08.2011.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MAJORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não se há falar em suspensão da tramitação do presente feito, em razão da tramitação da mencionada ação civil pública, uma vez que tais demandas apresentam objetos distintos, ou seja, enquanto o presente mandado de segurança busca a aplicação de lei estadual em vigor, a ação civil pública busca verificar a regularidade fiscal da gestão administrativa da casa legislativa.
II - Sobre a preliminar de ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, nota-se que tal matéria está relacionada com o próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar apresentada.
III - Os direitos protegidos pelo mandado de segurança são aqueles denominados de líquidos e certos, ou seja, são assim definidos os direitos que o titular precisa demonstrar com a demanda que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender de dilação probatória, porém, carecendo apenas de simples confrontação da hipótese legal (lei) e o fato, para verificar-se a sua incidência de que o direito passou a fluir, e de que pode o impetrante utilizar-se da via estreita do mandado de segurança.
IV - Em casos de descumprimento dos limites de despesas com pessoal fixados na lei complementar, a Constituição Federal, em seu art. 169, § 3º, estabelece uma série de medidas a serem observadas, entre as quais a extinção de cargos em comissão, a exoneração de servidores não estáveis e, excepcionalmente, a perda do cargo de servidores estáveis.
V - Não cabe ao Poder Judiciário negar aplicabilidade à lei sob o argumento de que restou ultrapassado o limite de gastos com pessoal de outro Poder, porquanto o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no sentido de que não cabe interferir na atuação administrativa do Poder Legislativo, com a finalidade de se realizar o controle do limite de gastos, sob pena de ofensa à independência dos Poderes.
VI Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida. Decisão unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MAJORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não se há falar em suspensão da tramitação do presente feito, em razão da tramitação da mencionada ação civil pública, uma vez que tais demandas apresentam objetos distintos, ou seja, enquanto o presente mandado de segurança busca a aplicação de lei estadual em vigor, a ação civil pública busca verificar a regularidade fiscal da gestão administrativa da casa legislativa.
II - Sobre a preliminar de ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, nota-se que tal matéria está relacionada com o próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar apresentada.
III - Os direitos protegidos pelo mandado de segurança são aqueles denominados de líquidos e certos, ou seja, são assim definidos os direitos que o titular precisa demonstrar com a demanda que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender de dilação probatória, porém, carecendo apenas de simples confrontação da hipótese legal (lei) e o fato, para verificar-se a sua incidência de que o direito passou a fluir, e de que pode o impetrante utilizar-se da via estreita do mandado de segurança.
IV - Em casos de descumprimento dos limites de despesas com pessoal fixados na lei complementar, a Constituição Federal, em seu art. 169, § 3º, estabelece uma série de medidas a serem observadas, entre as quais a extinção de cargos em comissão, a exoneração de servidores não estáveis e, excepcionalmente, a perda do cargo de servidores estáveis.
V - Não cabe ao Poder Judiciário negar aplicabilidade à lei sob o argumento de que restou ultrapassado o limite de gastos com pessoal de outro Poder, porquanto o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no sentido de que não cabe interferir na atuação administrativa do Poder Legislativo, com a finalidade de se realizar o controle do limite de gastos, sob pena de ofensa à independência dos Poderes.
VI Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Data da Publicação
:
15/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Subsídios
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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