TJAL 0005208-17.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO n.º 1.1897/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O QUE A PARTE FOI CONDENADA A PAGAR. 1. Razão assiste ao agravado, Estado de Alagoas, quando sustenta que os 15% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, devem ter como base não só o valor de R$ 3.739,20, referente à devida correção do adicional Agropecuário, como também a segunda condenação, ou seja, a que impõe o pagamento da diferença, conforme definido na sentença, com os respectivos acréscimos de juros e correções monetárias referentes ao período indicado. 2. Se tal valor foi apresentado em planilha de cálculo devidamente conferida pela contadoria, outra não deve ser a conclusão senão reconhecer como legítimo o direito do agravado, devendo o presente agravo ser desprovido. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO n.º 1.1897/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O QUE A PARTE FOI CONDENADA A PAGAR. 1. Razão assiste ao agravado, Estado de Alagoas, quando sustenta que os 15% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, devem ter como base não só o valor de R$ 3.739,20, referente à devida correção do adicional Agropecuário, como também a segunda condenação, ou seja, a que impõe o pagamento da diferença, conforme definido na sentença, com os respectivos acréscimos de juros e correções monetárias referentes ao período indicado. 2. Se tal valor foi apresentado em planilha de cálculo devidamente conferida pela contadoria, outra não deve ser a conclusão senão reconhecer como legítimo o direito do agravado, devendo o presente agravo ser desprovido. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.1897/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O QUE A PARTE FOI CONDENADA A PAGAR. 1. Raz
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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