TJAL 0005211-18.2002.8.02.0001
APELAÇÃO. USINAS REUNIDAS SERESTA S/A. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise aos autos verificou-se a existência dos elementos necessários e probatórios que proporcionaram ao magistrado a segurança necessária para proferir a sentença de primeiro grau. Ademais, o julgador é livre para formar seu próprio convencimento, sendo-lhe facultado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa;
2. Impossibilidade de reunião dos feitos por conexão, diante do julgamento das ações anteriores. Inteligência da Súmula 235 do STJ;
3. Como bem salientado na sentença de 1º grau, para que ocorresse a compensação, as dívidas discutidas em outra ação deveriam estar liquidadas e vencidas, nos termos do Código Civil, arts. 368 e 369 o que ainda não foi realizado perante a Justiça Federal;
4. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO ADESIVA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA ORDEM DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, APLICANDO-SE A TAXA SELIC POSTERIORMENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a SELIC;
2. O STJ tem entendido que se aplica a Taxa SELIC para os juros moratórios não estipulados entre as partes, ao invés do percentual fixo de 1% ao mês;
3. Considerando que no caso em concreto não houve convenção das partes quanto ao estabelecimento dos juros a incidir sobre a tarifa de energia elétrica, são devidos os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor no CC/02, ou seja, 11/03/2003, e, a partir deste momento, passa a incidir a taxa SELIC, nos moldes de seu art. 406;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. USINAS REUNIDAS SERESTA S/A. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise aos autos verificou-se a existência dos elementos necessários e probatórios que proporcionaram ao magistrado a segurança necessária para proferir a sentença de primeiro grau. Ademais, o julgador é livre para formar seu próprio convencimento, sendo-lhe facultado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa;
2. Impossibilidade de reunião dos feitos por conexão, diante do julgamento das ações anteriores. Inteligência da Súmula 235 do STJ;
3. Como bem salientado na sentença de 1º grau, para que ocorresse a compensação, as dívidas discutidas em outra ação deveriam estar liquidadas e vencidas, nos termos do Código Civil, arts. 368 e 369 o que ainda não foi realizado perante a Justiça Federal;
4. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO ADESIVA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA ORDEM DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, APLICANDO-SE A TAXA SELIC POSTERIORMENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a SELIC;
2. O STJ tem entendido que se aplica a Taxa SELIC para os juros moratórios não estipulados entre as partes, ao invés do percentual fixo de 1% ao mês;
3. Considerando que no caso em concreto não houve convenção das partes quanto ao estabelecimento dos juros a incidir sobre a tarifa de energia elétrica, são devidos os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor no CC/02, ou seja, 11/03/2003, e, a partir deste momento, passa a incidir a taxa SELIC, nos moldes de seu art. 406;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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