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Jurisprudência


TJAL 0005237-21.1999.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0484/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA COMISSIONADA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA PRECÁRIA DO CARGO EXERCIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 - A licença maternidade, é um direito social que busca proteger a dignidade da pessoa humana da gestante, do recém-nascido e da família em geral. Está disciplinado no art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal. 2 - O artigo 46 da Constituição do Estado de Alagoas equipara em direitos e deveres aqueles que possuem vínculo estável e os que estão na Administração Pública de modo precário ou temporário (comissionados). 3 - A exoneração de servidor comissionado é ato discricionário da Administração Pública, em razão da natureza precária do cargo exercido. 4 - O fato gerador do dever de indenizar surge da prática de qualquer ato ilícito, mediante abuso de poder ou desvio de finalidade do ato administrativo (Inteligência do art. 333, I do CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0484/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. LICENÇA MATE
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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