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Jurisprudência


TJAL 0005249-18.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1688/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARTICULAR. EXAME PLEITEADO PARA FINS DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. SERVIÇO QUE SE ENCONTRA NO ÂMBITO DE COBERTURA DO PLANO DE REFERÊNCIA, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 9.656/98. TRATANDO-SE, AINDA, DE URGÊNCIA, O ART. 35-C DA MESMA LEI DETERMINA A CONCESSÃO DO EXAME. CONFIGURADO O DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O EXAME POSTULADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. PLANO REFERÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. Da legitimidade ativa ad causam 1.Tratando-se de demanda que objetiva a cobertura do plano de saúde, tem o beneficiário legitimidade para postular o cumprimento do contrato, ou para discuti-lo em juízo. Mérito do recurso em exame 2.O contrato de seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 3.Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. Inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98. 4. O objeto do litígio é o custeio a cobertura do tratamento radioterápico a que tem de se submeter o autor devido ao diagnóstico de câncer de próstata, em que a ré sustenta a a

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1688/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARTICULAR. EXAME PLEITEADO PARA FINS DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. SERVIÇO QUE SE ENCONTRA NO ÂMBITO DE COBERTURA
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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