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Jurisprudência


TJAL 0005250-23.2011.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, QUE EM REGRA CARACTERIZA MEROS DISSABORES DO DIA-A-DIA E SOMENTE EXCEPCIONALMENTE CONFIGURA O DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER AFRONTA A DIREITO DA PERSONALIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL MODIFICADOS. 01 – Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação. Deste modo, torna-se inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. 02 - Em que pese tratar-se de uma relação de consumo, é imprescindível que o consumidor constitua prova mínima de seu direito, de modo que a inversão do ônus da prova prevista em tais relações não exaura o dever de trazer aos autos o lastro probatório de suas alegações. 03 – Em regra, o inadimplemento contratual é tido como aborrecimentos do dia-a-dia, sendo reconhecido o dano moral de forma excepcional quando houver de forma direta e comprovada violação ao direito à personalidade. 04 – No caso em análise, a não entrega do produto, embora possa ter acarretado desconforto à apelante, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da convivência em sociedade, não sendo passível de indenização por violação à esfera extrapatrimonial. 05 – Sentença reformada, por se tratar de pretensão implícita ao direito material discutido, para determinar no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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